# Registro público: STJ — 2007569

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-06-28
- **Publicação:** 2022-07-01
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/7847/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/7847.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** acf415f129eb9ccba78538f03777d073349a6ffc7ce4a8e63af4a6d703580ea9

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO.
APELAÇÃO. EFEITO DEVOLUTIVO RESTRITIVO. ALEGADA CONTRARIEDADE DO
JULGAMENTO À PROVA DOS AUTOS. DECISÃO DO TRIBUNAL PELA PRESENÇA DE
ELEMENTOS DE PROVA NO SENTIDO DA VERSÃO ACUSATÓRIA. REVISÃO.
NECESSIDADE DE REEXAME PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Tratando-se de apelação interposta contra decisões do Tribunal do
Júri, dotada de efeito devolutivo restrito, o conhecimento do
recurso limita-se às questões efetivamente arguidas nas razões
recursais, não sendo devolvido ao Tribunal de Segundo Grau o
conhecimento amplo da matéria, a teor do disposto na Súmula 713/STF.
- **Item 2 (texto oficial):** Nos feitos de competência do Tribunal do Júri, o princípio do
duplo grau de jurisdição é limitado pelo princípio da soberania dos
veredictos, razão pela qual a anulação do julgamento, quando a
decisão dos jurados contrariar a prova dos autos, restringe-se aos
casos em que Conselho de Sentença decide absolutamente divorciado
dos fatos e provas colhidos nos autos. Não quando dá às provas
interpretação divergente, sob pena de violação do princípio da
soberania dos veredictos.
- **Item 3 (texto oficial):** Afirmada a existência de provas nos autos no sentido da versão
da acusação, confirmando, assim, a decisão dos jurados, pela
condenação do réu, não há como se afastar a conclusão do acórdão
impugnado sem que seja reexaminado o material cognitivo produzido
nos autos, o que é vedado pela Súmula 7/STJ. Precedentes.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo improvido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO.
APELAÇÃO. EFEITO DEVOLUTIVO RESTRITIVO. ALEGADA CONTRARIEDADE DO
JULGAMENTO À PROVA DOS AUTOS. DECISÃO DO TRIBUNAL PELA PRESENÇA DE
ELEMENTOS DE PROVA NO SENTIDO DA VERSÃO ACUSATÓRIA. REVISÃO.
NECESSIDADE DE REEXAME PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ.
1. Tratando-se de apelação interposta contra decisões do Tribunal do
Júri, dotada de efeito devolutivo restrito, o conhecimento do
recurso limita-se às questões efetivamente arguidas nas razões
recursais, não sendo devolvido ao Tribunal de Segundo Grau o
conhecimento amplo da matéria, a teor do disposto na Súmula 713/STF.
2. Nos feitos de competência do Tribunal do Júri, o princípio do
duplo grau de jurisdição é limitado pelo princípio da soberania dos
veredictos, razão pela qual a anulação do julgamento, quando a
decisão dos jurados contrariar a prova dos autos, restringe-se aos
casos em que Conselho de Sentença decide absolutamente divorciado
dos fatos e provas colhidos nos autos. Não quando dá às provas
interpretação divergente, sob pena de violação do princípio da
soberania dos veredictos.
3.  Afirmada a existência de provas nos autos no sentido da versão
da acusação, confirmando, assim, a decisão dos jurados, pela
condenação do réu, não há como se afastar a conclusão do acórdão
impugnado sem que seja reexaminado o material cognitivo produzido
nos autos, o que é vedado pela Súmula 7/STJ. Precedentes.
4. Agravo improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a
seguir, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator. A Sra. Ministra Laurita Vaz
e os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz
votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr.
Ministro Antonio Saldanha Palheiro.

## Referências extraídas



## Súmulas citadas

- STF:713

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STF)    SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
        SUM:000713

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
