{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":78471,"origem":"stj","sha256_origem":"266a3337faa4ed064432e08e6b8868de86417749b427ff4988f3de8e6b658975","registro_original":{"id_fonte":"000893303","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2215898","numero_registro":"202203014518","relator":"GURGEL DE FARIA","data_julgamento":"2024-11-18","data_publicacao":"2024-11-22","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL.  RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO\nJURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO FICTO.\nINEXISTÊNCIA. VIOLAÇÃO DE ARTIGO. INDICAÇÃO PRECISA. NECESSIDADE.\nREEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE.\n1. Não se configura ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 quando o\nTribunal de origem aprecia integralmente a controvérsia, apontando\nas razões de seu convencimento, mesmo que em sentido contrário ao\npostulado, circunstância que não se confunde com negativa ou\nausência de prestação jurisdicional.\n2. \"Esta Corte já pacificou entendimento em torno do art. 1.025 do\nCPC no sentido de que o reconhecimento do prequestionamento ficto\ncom base no referido dispositivo legal pressupõe a oposição de\nembargos de declaração na origem sobre o ponto omisso já suscitado\npreviamente, além de alegação e o reconhecimento, pelo STJ, de\nofensa ao art. 1.022 do CPC suscitada nas razões do recurso\nespecial, o que não ocorreu na hipótese\" (AgInt nos EREsp n.\n2.020.182/MS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Corte\nEspecial, julgado em 11/6/2024, DJe de 14/6/2024).\n3. A citação geral de artigos de lei ao longo do apelo especial não\né suficiente para caracterizar e demonstrar a contrariedade a lei\nfederal, já que impossível identificar se foram eles citados\nmeramente a título argumentativo ou invocados como núcleo do recurso\nespecial interposto. Incidência da Súmula 284 do STF.\n4. É inviável, em sede de recurso especial, o reexame de matéria\nfático-probatória, nos termos da Súmula 7 do STJ: \"A pretensão de\nsimples reexame de prova não enseja recurso especial.\"\n5. Agravo interno desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA, por unanimidade,\nnegar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro\nRelator.\nOs Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena\nCosta e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/cdd17a41-535f-43c7-94bb-9677942c19e7/download/20241231.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"6503fc9547b7e9e8c3ff9aaff4240fa4278432f62a40e49c5dff47c56493388d","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
