{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":78472,"origem":"stj","sha256_origem":"4e94420d93a63c7f545bc29b4027a75764e43c63b03449029990b21ca90f1745","registro_original":{"id_fonte":"000893304","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2371907","numero_registro":"202301646050","relator":"GURGEL DE FARIA","data_julgamento":"2024-11-18","data_publicacao":"2024-11-22","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. DESAPROPRIAÇÃO. NEGATIVA DE\nPRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. JUSTA INDENIZAÇÃO. VALOR DAS\nBENFEITORIAS EXISTENTES NO IMÓVEL. REALIZAÇÃO DE TRÊS PERÍCIAS.\nESCOLHA DO PRIMEIRO LAUDO PERICIAL. REVISÃO. MATÉRIA\nFÁTICO-PROBATÓRIA.\n1. Não há violação do art. 489 do CPC/2015 quando o Tribunal de\norigem se manifesta de modo fundamentado acerca das questões que lhe\nforam submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos\nautos, porquanto julgamento desfavorável ao interesse da parte não\nse confunde com negativa ou ausência de prestação jurisdicional.2. É\npacífica a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no\nsentido de que análise da adequação dos critérios utilizados pelas\ninstâncias ordinárias na fixação do valor da indenização nem sempre\nexige a apreciação das circunstâncias da causa, mormente quando a\npretensão do recorrente limitar-se à interpretação da legislação\naplicada.3. Hipótese em que as instâncias ordinárias acolheram o\nprimeiro laudo pericial, afastando os demais, por tratarem de\navaliação relativa a \"obras removíveis, as quais serviram tão\nsomente à criação do canteiro de obras, não tendo correlação com a\nárea expropriada e cujo material deveria ser alvo de descarte\".\n4. A pretensão da parte expropriada, ora recorrente, de\ndesconsiderar o primeiro laudo pericial adotado pelo Juiz\nsentenciante, para acolher o segundo ou terceiro, também elaborados\npor peritos judiciais, não depende de simples análise do critério de\nvaloração da prova, mas do reexame dos elementos de convicção\npostos no processo, providência incompatível com a via estreita do\nrecurso especial, de acordo com a Súmula 7 do STJ.\n5. Agravo interno desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA, por unanimidade,\nnegar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro\nRelator.\nOs Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena\nCosta e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/cdd17a41-535f-43c7-94bb-9677942c19e7/download/20241231.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"60202e1bbe6a653feeec6fda57d40a65f89904e621fe1e82fe3409f1c8b9e489","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
