# Registro público: STJ — 2371907

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-11-18
- **Publicação:** 2024-11-22
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/78472/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/78472.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 4e94420d93a63c7f545bc29b4027a75764e43c63b03449029990b21ca90f1745

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. DESAPROPRIAÇÃO. NEGATIVA DE
PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. JUSTA INDENIZAÇÃO. VALOR DAS
BENFEITORIAS EXISTENTES NO IMÓVEL. REALIZAÇÃO DE TRÊS PERÍCIAS.
ESCOLHA DO PRIMEIRO LAUDO PERICIAL. REVISÃO. MATÉRIA
FÁTICO-PROBATÓRIA.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Não há violação do art. 489 do CPC/2015 quando o Tribunal de
origem se manifesta de modo fundamentado acerca das questões que lhe
foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos
autos, porquanto julgamento desfavorável ao interesse da parte não
se confunde com negativa ou ausência de prestação jurisdicional.2. É
pacífica a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no
sentido de que análise da adequação dos critérios utilizados pelas
instâncias ordinárias na fixação do valor da indenização nem sempre
exige a apreciação das circunstâncias da causa, mormente quando a
pretensão do recorrente limitar-se à interpretação da legislação
aplicada.3. Hipótese em que as instâncias ordinárias acolheram o
primeiro laudo pericial, afastando os demais, por tratarem de
avaliação relativa a "obras removíveis, as quais serviram tão
somente à criação do canteiro de obras, não tendo correlação com a
área expropriada e cujo material deveria ser alvo de descarte".
- **Item 4 (texto oficial):** A pretensão da parte expropriada, ora recorrente, de
desconsiderar o primeiro laudo pericial adotado pelo Juiz
sentenciante, para acolher o segundo ou terceiro, também elaborados
por peritos judiciais, não depende de simples análise do critério de
valoração da prova, mas do reexame dos elementos de convicção
postos no processo, providência incompatível com a via estreita do
recurso especial, de acordo com a Súmula 7 do STJ.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo interno desprovido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. DESAPROPRIAÇÃO. NEGATIVA DE
PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. JUSTA INDENIZAÇÃO. VALOR DAS
BENFEITORIAS EXISTENTES NO IMÓVEL. REALIZAÇÃO DE TRÊS PERÍCIAS.
ESCOLHA DO PRIMEIRO LAUDO PERICIAL. REVISÃO. MATÉRIA
FÁTICO-PROBATÓRIA.
1. Não há violação do art. 489 do CPC/2015 quando o Tribunal de
origem se manifesta de modo fundamentado acerca das questões que lhe
foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos
autos, porquanto julgamento desfavorável ao interesse da parte não
se confunde com negativa ou ausência de prestação jurisdicional.2. É
pacífica a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no
sentido de que análise da adequação dos critérios utilizados pelas
instâncias ordinárias na fixação do valor da indenização nem sempre
exige a apreciação das circunstâncias da causa, mormente quando a
pretensão do recorrente limitar-se à interpretação da legislação
aplicada.3. Hipótese em que as instâncias ordinárias acolheram o
primeiro laudo pericial, afastando os demais, por tratarem de
avaliação relativa a "obras removíveis, as quais serviram tão
somente à criação do canteiro de obras, não tendo correlação com a
área expropriada e cujo material deveria ser alvo de descarte".
4. A pretensão da parte expropriada, ora recorrente, de
desconsiderar o primeiro laudo pericial adotado pelo Juiz
sentenciante, para acolher o segundo ou terceiro, também elaborados
por peritos judiciais, não depende de simples análise do critério de
valoração da prova, mas do reexame dos elementos de convicção
postos no processo, providência incompatível com a via estreita do
recurso especial, de acordo com a Súmula 7 do STJ.
5. Agravo interno desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA, por unanimidade,
negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena
Costa e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
