{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":78473,"origem":"stj","sha256_origem":"5c747f6938b0f3cf5b0cdb7d47f6e2123ae83c7977eebc886b06ee2fa14508e4","registro_original":{"id_fonte":"000893305","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2403720","numero_registro":"202302351897","relator":"GURGEL DE FARIA","data_julgamento":"2024-11-18","data_publicacao":"2024-11-22","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL.\nINDICAÇÃO. AUSÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SENTENÇA PROLATADA NA\nVIGÊNCIA DO CPC/2015 E CONCESSIVA DE REVISÃO DE BENEFÍCIO. TERMO\nFINAL. PRIMEIRO JULGAMENTO PROCEDENTE. SÚMULA 111 DO STJ. APLICAÇÃO.\nJURISPRUDÊNCIA DO STJ. CONFORMIDADE.\n1. É firme a jurisprudência desta Corte Superior no sentido de que a\nfalta de indicação clara e precisa do dispositivo de lei federal\nalegadamente violado ou interpretado de maneira divergente pelo\nTribunal de  origem implica deficiência de fundamentação no recurso\nespecial, hipótese que impõe a incidência do óbice da Súmula 284 do\nSTF.\n2. A própria natureza da tutela previdenciária (dirigida a suprir os\nsegurados, ou seus dependentes, em caso de idade avançada, doença e\nmorte, ou os assistidos da Previdência Social, em situação de\nvulnerabilidade), aliada ao princípio da efetividade, evidencia a\nnecessidade de adoção de instrumentos que assegurem a duração\nrazoável do processo, de modo que permanece inalterado o escopo da\nSúmula 111 do STJ, evitando possível conflito de interesses entre o\npatrono e seu representado.\n3. A respeito da base de cálculo da verba honorária em causas\nprevidenciárias, a orientação jurisprudencial do Superior Tribunal\nde Justiça, reafirmada pela Primeira Seção no julgamento do Tema\n1.105 do STJ, é a de que continua aplicável o conteúdo da Súmula 111\ndesta Corte, no sentido de que o termo final deve ser fixado na\ndata do julgamento favorável à concessão do benefício pleiteado.\n4. Caso em que o provimento favorável ao segurado ocorreu na\nsentença, que considerou procedente em parte o pedido autoral,\nfixando os honorários advocatícios em 10% do valor da condenação,\nconsiderando as parcelas vencidas até a data da sentença, nos temos\nda Súmula 111 do STJ, em conformidade com a jurisprudência desta\nCorte Superior, circunstância que enseja a aplicação do óbice de\nconhecimento estampado na Súmula 83 do STJ.\n5. Agravo interno desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA, por unanimidade,\nnegar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro\nRelator.\nOs Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina e Regina Helena\nCosta votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/cdd17a41-535f-43c7-94bb-9677942c19e7/download/20241231.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"c28fe121edd1307d44e537ff3f16e8d1aa942386d20611ac2e317ae1dded6f4f","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
