# Registro público: STJ — 2403720

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-11-18
- **Publicação:** 2024-11-22
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/78473/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/78473.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 5c747f6938b0f3cf5b0cdb7d47f6e2123ae83c7977eebc886b06ee2fa14508e4

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/cdd17a41-535f-43c7-94bb-9677942c19e7/download/20241231.json>)
- **Identificador na fonte:** 000893305
- **Número de registro na fonte:** 202302351897
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-16T12:51:45Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL.
INDICAÇÃO. AUSÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SENTENÇA PROLATADA NA
VIGÊNCIA DO CPC/2015 E CONCESSIVA DE REVISÃO DE BENEFÍCIO. TERMO
FINAL. PRIMEIRO JULGAMENTO PROCEDENTE. SÚMULA 111 DO STJ. APLICAÇÃO.
JURISPRUDÊNCIA DO STJ. CONFORMIDADE.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** É firme a jurisprudência desta Corte Superior no sentido de que a
falta de indicação clara e precisa do dispositivo de lei federal
alegadamente violado ou interpretado de maneira divergente pelo
Tribunal de  origem implica deficiência de fundamentação no recurso
especial, hipótese que impõe a incidência do óbice da Súmula 284 do
STF.
- **Item 2 (texto oficial):** A própria natureza da tutela previdenciária (dirigida a suprir os
segurados, ou seus dependentes, em caso de idade avançada, doença e
morte, ou os assistidos da Previdência Social, em situação de
vulnerabilidade), aliada ao princípio da efetividade, evidencia a
necessidade de adoção de instrumentos que assegurem a duração
razoável do processo, de modo que permanece inalterado o escopo da
Súmula 111 do STJ, evitando possível conflito de interesses entre o
patrono e seu representado.
- **Item 3 (texto oficial):** A respeito da base de cálculo da verba honorária em causas
previdenciárias, a orientação jurisprudencial do Superior Tribunal
de Justiça, reafirmada pela Primeira Seção no julgamento do Tema
1.105 do STJ, é a de que continua aplicável o conteúdo da Súmula 111
desta Corte, no sentido de que o termo final deve ser fixado na
data do julgamento favorável à concessão do benefício pleiteado.
- **Item 4 (texto oficial):** Caso em que o provimento favorável ao segurado ocorreu na
sentença, que considerou procedente em parte o pedido autoral,
fixando os honorários advocatícios em 10% do valor da condenação,
considerando as parcelas vencidas até a data da sentença, nos temos
da Súmula 111 do STJ, em conformidade com a jurisprudência desta
Corte Superior, circunstância que enseja a aplicação do óbice de
conhecimento estampado na Súmula 83 do STJ.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo interno desprovido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL.
INDICAÇÃO. AUSÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SENTENÇA PROLATADA NA
VIGÊNCIA DO CPC/2015 E CONCESSIVA DE REVISÃO DE BENEFÍCIO. TERMO
FINAL. PRIMEIRO JULGAMENTO PROCEDENTE. SÚMULA 111 DO STJ. APLICAÇÃO.
JURISPRUDÊNCIA DO STJ. CONFORMIDADE.
1. É firme a jurisprudência desta Corte Superior no sentido de que a
falta de indicação clara e precisa do dispositivo de lei federal
alegadamente violado ou interpretado de maneira divergente pelo
Tribunal de  origem implica deficiência de fundamentação no recurso
especial, hipótese que impõe a incidência do óbice da Súmula 284 do
STF.
2. A própria natureza da tutela previdenciária (dirigida a suprir os
segurados, ou seus dependentes, em caso de idade avançada, doença e
morte, ou os assistidos da Previdência Social, em situação de
vulnerabilidade), aliada ao princípio da efetividade, evidencia a
necessidade de adoção de instrumentos que assegurem a duração
razoável do processo, de modo que permanece inalterado o escopo da
Súmula 111 do STJ, evitando possível conflito de interesses entre o
patrono e seu representado.
3. A respeito da base de cálculo da verba honorária em causas
previdenciárias, a orientação jurisprudencial do Superior Tribunal
de Justiça, reafirmada pela Primeira Seção no julgamento do Tema
1.105 do STJ, é a de que continua aplicável o conteúdo da Súmula 111
desta Corte, no sentido de que o termo final deve ser fixado na
data do julgamento favorável à concessão do benefício pleiteado.
4. Caso em que o provimento favorável ao segurado ocorreu na
sentença, que considerou procedente em parte o pedido autoral,
fixando os honorários advocatícios em 10% do valor da condenação,
considerando as parcelas vencidas até a data da sentença, nos temos
da Súmula 111 do STJ, em conformidade com a jurisprudência desta
Corte Superior, circunstância que enseja a aplicação do óbice de
conhecimento estampado na Súmula 83 do STJ.
5. Agravo interno desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA, por unanimidade,
negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina e Regina Helena
Costa votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
- **SHA-256 do registro documental:** 5c747f6938b0f3cf5b0cdb7d47f6e2123ae83c7977eebc886b06ee2fa14508e4
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

