# Registro público: STJ — 2625716

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-11-18
- **Publicação:** 2024-11-22
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/78474/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/78474.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 1943a7692314a81ed87df2247fb42bcf1e5e4d29a4630df219081546b8448a95

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO
JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA.
REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE. JURISPRUDÊNCIA DO
STJ. CONFORMIDADE.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Inexiste contrariedade aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, quando
o Tribunal de origem aprecia integralmente a controvérsia, apontando
as razões de seu convencimento, não se podendo confundir julgamento
desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de
prestação jurisdicional.
- **Item 2 (texto oficial):** A admissibilidade do recurso na instância excepcional pressupõe
que a Corte de origem tenha se manifestado sobre a tese jurídica
apontada pelo recorrente. Incide na hipótese as Súmulas 282 do STF e
211 do STJ.
- **Item 3 (texto oficial):** Infirmar o entendimento alcançado pela Corte de origem demandaria
o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é inviável
na via de recurso especial (Súmula 7 do STJ).
- **Item 4 (texto oficial):** A conformidade do acórdão recorrido com a jurisprudência desta
Corte Superior enseja a aplicação do óbice conhecimento estampado na
Súmula 83 do STJ.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo interno desprovido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO
JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA.
REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE. JURISPRUDÊNCIA DO
STJ. CONFORMIDADE.
1. Inexiste contrariedade aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, quando
o Tribunal de origem aprecia integralmente a controvérsia, apontando
as razões de seu convencimento, não se podendo confundir julgamento
desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de
prestação jurisdicional.
2. A admissibilidade do recurso na instância excepcional pressupõe
que a Corte de origem tenha se manifestado sobre a tese jurídica
apontada pelo recorrente. Incide na hipótese as Súmulas 282 do STF e
211 do STJ.
3. Infirmar o entendimento alcançado pela Corte de origem demandaria
o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é inviável
na via de recurso especial (Súmula 7 do STJ).
4. A conformidade do acórdão recorrido com a jurisprudência desta
Corte Superior enseja a aplicação do óbice conhecimento estampado na
Súmula 83 do STJ.
5.  Agravo interno desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA, por unanimidade,
negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena
Costa e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
