{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":78475,"origem":"stj","sha256_origem":"7230cbfaf7047ff32be24dd65588eb8d6f1275157a560bce8a49d5319f8f4afd","registro_original":{"id_fonte":"000893309","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2638818","numero_registro":"202401477900","relator":"GURGEL DE FARIA","data_julgamento":"2024-11-18","data_publicacao":"2024-11-22","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. ACÓRDÃO\nRECORRIDO EM CONFORMIDADE COM A TESE FIRMADA SOB O RITO DE RECURSO\nREPETITIVO.  AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INADEQUAÇÃO.\n1. De acordo com o disposto no art. 1.030, § 2º, do CPC/2015, o\nagravo interno é o recurso cabível contra a decisão que nega\nseguimento a recurso especial interposto contra acórdão proferido em\nconformidade com o entendimento da Suprema Corte ou do Superior\nTribunal de Justiça exarado em repercussão geral ou sob o regime de\njulgamento de recursos repetitivos.\n2. Hipótese em que o Tribunal de origem, em juízo de prelibação,\nnegou seguimento ao apelo nobre, por entender que o acórdão\nrecorrido se encontra em harmonia com a jurisprudência do Superior\nTribunal de Justiça e com o entendimento firmado no julgamento do\nTema Repetitivo n. 1.076 desta Corte.\n3. A incidência do óbice da Súmula 83 do STJ ao trâmite do recurso\nespecial está atrelada à adequação do acórdão recorrido à tese\nfixada no julgamento do Tema Repetitivo n. 1.076 desta Corte, sendo\ncerto que o Tribunal de origem, ao promover juízo prévio de\nadmissibilidade ao Recurso Especial mencionou, na parte dispositiva\nda decisão agravada, somente a negativa de seguimento com base no\nart. 1.030, I, do CPC/2015.\n4. A menção sobre a existência de outro óbice de admissibilidade do\nrecurso especial, relacionado com esse mesmo capítulo da\nirresignação não guarda autonomia a justificar o cabimento do agravo\ndirigido para esta Corte Superior.\n5. Agravo interno desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA, por unanimidade,\nnegar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro\nRelator.\nOs Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena\nCosta e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/cdd17a41-535f-43c7-94bb-9677942c19e7/download/20241231.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"574b1b0a6d3c06b37b3e6277da8bf861b8471fb68771e266054d13737ba9d813","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
