# Registro público: STJ — 2638818

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-11-18
- **Publicação:** 2024-11-22
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/78475/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/78475.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 7230cbfaf7047ff32be24dd65588eb8d6f1275157a560bce8a49d5319f8f4afd

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. ACÓRDÃO
RECORRIDO EM CONFORMIDADE COM A TESE FIRMADA SOB O RITO DE RECURSO
REPETITIVO.  AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INADEQUAÇÃO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** De acordo com o disposto no art. 1.030, § 2º, do CPC/2015, o
agravo interno é o recurso cabível contra a decisão que nega
seguimento a recurso especial interposto contra acórdão proferido em
conformidade com o entendimento da Suprema Corte ou do Superior
Tribunal de Justiça exarado em repercussão geral ou sob o regime de
julgamento de recursos repetitivos.
- **Item 2 (texto oficial):** Hipótese em que o Tribunal de origem, em juízo de prelibação,
negou seguimento ao apelo nobre, por entender que o acórdão
recorrido se encontra em harmonia com a jurisprudência do Superior
Tribunal de Justiça e com o entendimento firmado no julgamento do
Tema Repetitivo n. 1.076 desta Corte.
- **Item 3 (texto oficial):** A incidência do óbice da Súmula 83 do STJ ao trâmite do recurso
especial está atrelada à adequação do acórdão recorrido à tese
fixada no julgamento do Tema Repetitivo n. 1.076 desta Corte, sendo
certo que o Tribunal de origem, ao promover juízo prévio de
admissibilidade ao Recurso Especial mencionou, na parte dispositiva
da decisão agravada, somente a negativa de seguimento com base no
art. 1.030, I, do CPC/2015.
- **Item 4 (texto oficial):** A menção sobre a existência de outro óbice de admissibilidade do
recurso especial, relacionado com esse mesmo capítulo da
irresignação não guarda autonomia a justificar o cabimento do agravo
dirigido para esta Corte Superior.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo interno desprovido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. ACÓRDÃO
RECORRIDO EM CONFORMIDADE COM A TESE FIRMADA SOB O RITO DE RECURSO
REPETITIVO.  AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INADEQUAÇÃO.
1. De acordo com o disposto no art. 1.030, § 2º, do CPC/2015, o
agravo interno é o recurso cabível contra a decisão que nega
seguimento a recurso especial interposto contra acórdão proferido em
conformidade com o entendimento da Suprema Corte ou do Superior
Tribunal de Justiça exarado em repercussão geral ou sob o regime de
julgamento de recursos repetitivos.
2. Hipótese em que o Tribunal de origem, em juízo de prelibação,
negou seguimento ao apelo nobre, por entender que o acórdão
recorrido se encontra em harmonia com a jurisprudência do Superior
Tribunal de Justiça e com o entendimento firmado no julgamento do
Tema Repetitivo n. 1.076 desta Corte.
3. A incidência do óbice da Súmula 83 do STJ ao trâmite do recurso
especial está atrelada à adequação do acórdão recorrido à tese
fixada no julgamento do Tema Repetitivo n. 1.076 desta Corte, sendo
certo que o Tribunal de origem, ao promover juízo prévio de
admissibilidade ao Recurso Especial mencionou, na parte dispositiva
da decisão agravada, somente a negativa de seguimento com base no
art. 1.030, I, do CPC/2015.
4. A menção sobre a existência de outro óbice de admissibilidade do
recurso especial, relacionado com esse mesmo capítulo da
irresignação não guarda autonomia a justificar o cabimento do agravo
dirigido para esta Corte Superior.
5. Agravo interno desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA, por unanimidade,
negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena
Costa e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
