# Registro público: STJ — 2681491

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-11-18
- **Publicação:** 2024-11-22
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/78477/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/78477.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 9211dddbf116294d1a0718f5a0ae8810c9d8ae9a2970dc53cd3d1aa487ffb359

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO
JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL. ANÁLISE.
INVIABILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A arguição da questão tida por omitida somente nos embargos de
declaração e não nas contrarrazões de apelação, peça, no caso,
sequer apresentada na origem, manifesta inovação recursal, situação
em que o Superior Tribunal de Justiça entende não haver negativa de
prestação jurisdicional. Precedentes.
- **Item 2 (texto oficial):** Examinada a matéria em debate sob o enfoque eminentemente
constitucional, mostra-se inviável a análise da questão em sede de
recurso especial, sob pena de usurpação da competência do STF.
- **Item 3 (texto oficial):** O reconhecimento do prequestionamento ficto de que trata o art.
1.025 do CPC/2015, na via do especial, exige a indicação e o
reconhecimento pelo STJ de ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015,
especificamente quanto à questão que se pretende ver analisada, o
que não se constata no caso presente.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo interno desprovido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO
JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL. ANÁLISE.
INVIABILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA.
1. A arguição da questão tida por omitida somente nos embargos de
declaração e não nas contrarrazões de apelação, peça, no caso,
sequer apresentada na origem, manifesta inovação recursal, situação
em que o Superior Tribunal de Justiça entende não haver negativa de
prestação jurisdicional. Precedentes.
2. Examinada a matéria em debate sob o enfoque eminentemente
constitucional, mostra-se inviável a análise da questão em sede de
recurso especial, sob pena de usurpação da competência do STF.
3. O reconhecimento do prequestionamento ficto de que trata o art.
1.025 do CPC/2015, na via do especial, exige a indicação e o
reconhecimento pelo STJ de ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015,
especificamente quanto à questão que se pretende ver analisada, o
que não se constata no caso presente.
4. Agravo interno desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA, por unanimidade,
negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena
Costa e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
