# Registro público: STJ — 2342912

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-11-18
- **Publicação:** 2024-11-22
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/78479/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/78479.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 27354d96e6a7dedf6dfb1d57afecee41acdf961eb334d79017cb234240d76a92

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. INOVAÇÃO RECURSAL E RAZÕES
DISSOCIADAS. DESCABIMENTO. ENTES FEDERAIS. INTERESSE NA LIDE.
JUSTIÇA FEDERAL. COMPETÊNCIA ABSOLUTA. ANULAÇÃO DO ACÓRDÃO
RECORRIDO. NECESSIDADE.1. É vedado à parte inovar em sede de agravo
interno, trazendo argumentação não tecida oportunamente nas
contrarrazões ao recurso especial, em face da preclusão consumativa.
Precedentes.2. A apresentação de razões dissociadas dos fundamentos
da decisão agravada impõe o não conhecimento do agravo interno,
ante a incidência da Súmula 284 do STF, por analogia.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 3 (texto oficial):** Nos termos do enunciado da Súmula 150 do Superior Tribunal de
Justiça, "compete à Justiça Federal decidir sobre a existência de
interesse jurídico que justifique a presença, no processo, da União,
suas autarquias ou empresas, públicas".
- **Item 4 (texto oficial):** Caso em que o Tribunal estadual, a fim de justificar a sua
competência, entendeu que não havia interesse jurídico da União no
processo, sem remeter os autos à Justiça Federal, tampouco intimar o
ente federal para se pronunciar acerca de eventual interesse na
lide.
- **Item 5 (texto oficial):** De acordo com o art. 64, § 4º, do CPC/2015, as decisões
proferidas em juízo incompetente, em regra, conservam o seu efeito,
até que outra seja proferida pelo juízo declarado competente.
- **Item 6 (texto oficial):** Na hipótese, vislumbra-se particularidade a justificar a anulação
do acórdão recorrido, exceção expressamente prevista no preceito
acima citado, visto que o Tribunal paulista, além de rejeitar a
preliminar de incompetência da Justiça estadual, sob a premissa de
que não havia interesse da União Federal a tutelar, também se
pronunciou sobre o lapso prescricional aplicável à pretensão
deduzida.
- **Item 7 (texto oficial):** Agravo interno parcialmente conhecido e, nessa extensão,
desprovido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. INOVAÇÃO RECURSAL E RAZÕES
DISSOCIADAS. DESCABIMENTO. ENTES FEDERAIS. INTERESSE NA LIDE.
JUSTIÇA FEDERAL. COMPETÊNCIA ABSOLUTA. ANULAÇÃO DO ACÓRDÃO
RECORRIDO. NECESSIDADE.1. É vedado à parte inovar em sede de agravo
interno, trazendo argumentação não tecida oportunamente nas
contrarrazões ao recurso especial, em face da preclusão consumativa.
Precedentes.2. A apresentação de razões dissociadas dos fundamentos
da decisão agravada impõe o não conhecimento do agravo interno,
ante a incidência da Súmula 284 do STF, por analogia.
3. Nos termos do enunciado da Súmula 150 do Superior Tribunal de
Justiça, "compete à Justiça Federal decidir sobre a existência de
interesse jurídico que justifique a presença, no processo, da União,
suas autarquias ou empresas, públicas".
4. Caso em que o Tribunal estadual, a fim de justificar a sua
competência, entendeu que não havia interesse jurídico da União no
processo, sem remeter os autos à Justiça Federal, tampouco intimar o
ente federal para se pronunciar acerca de eventual interesse na
lide.
5. De acordo com o art. 64, § 4º, do CPC/2015, as decisões
proferidas em juízo incompetente, em regra, conservam o seu efeito,
até que outra seja proferida pelo juízo declarado competente.
6. Na hipótese, vislumbra-se particularidade a justificar a anulação
do acórdão recorrido, exceção expressamente prevista no preceito
acima citado, visto que o Tribunal paulista, além de rejeitar a
preliminar de incompetência da Justiça estadual, sob a premissa de
que não havia interesse da União Federal a tutelar, também se
pronunciou sobre o lapso prescricional aplicável à pretensão
deduzida.
7. Agravo interno parcialmente conhecido e, nessa extensão,
desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA, por unanimidade,
conhecer parcialmente do recurso e, nessa parte, negar-lhe
provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Gurgel de Faria.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina e Paulo Sérgio
Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.
Impedida a Sra. Ministra Regina Helena Costa.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
