{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":78482,"origem":"stj","sha256_origem":"6fb0418321179eb078b91d18253a68d063cc587ef2f0875e2e4eba1f2714d8d1","registro_original":{"id_fonte":"000893319","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA TURMA","classe":"EDcl no AgInt no REsp","classe_descricao":"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2118613","numero_registro":"202400061344","relator":"REGINA HELENA COSTA","data_julgamento":"2024-12-09","data_publicacao":"2024-12-12","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.\nEMPREGADAS GESTANTES. VALORES PAGOS DURANTE À PANDEMIA.\nENQUADRAMENTO COMO SALÁRIO-MATERNIDADE. TEMA N. 1.290/STJ. RECURSOS\nESPECIAIS REPETITIVOS. ATRIBUIÇÃO DE EXCEPCIONAIS EFEITOS\nINFRINGENTES. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS E SOBRESTAMENTO NA CORTE DE ORIGEM\nATÉ O JULGAMENTO DOS PARADIGMAS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS.\nI - Há questão jurídica objeto do presente recurso que diz respeito\nà tema afetado como repetitivo, com determinação de sobrestamento:\nTema n. 1.290/STJ: a) decidir sobre a legitimidade passiva ad causam\n(se do INSS ou da Fazenda Nacional) nas ações em que empregadores\npretendem reaver valores pagos a empregadas gestantes durante a\npandemia de Covid-19; b) definir se é possível enquadrar como\nsalário-maternidade a remuneração de empregadas gestantes que foram\nafastadas do trabalho presencial durante o período da pandemia de\nCovid-19, nos termos da Lei n. 14.151/2021, a fim de autorizar\nrestituição ou compensação tributária desta verba com tributos\ndevidos pelo empregador.\nII - A determinação de retorno dos autos à origem é medida que se\nimpõe, a fim de que lá seja esgotada a jurisdição e realizado o\njuízo de adequação diante do que restar decidido por esta Corte\nSuperior. Apenas, posteriormente, o Tribunal a quo concluirá se há\nrazão para apreciação do Recurso Especial pelo Superior Tribunal de\nJustiça.\nIII - A doutrina e jurisprudência admitem a modificação do julgado\npor meio dos Embargos de Declaração, não obstante eles produzam, em\nregra, tão somente, efeito integrativo. Essa possibilidade de\natribuição de efeitos infringentes sobrevém como resultado da\npresença de um ou mais vícios que ensejam sua oposição e, por\nconseguinte, provoquem alteração substancial do pronunciamento, como\nocorre no presente caso.\nIV - Embargos de Declaração acolhidos, com atribuição de\nexcepcionais efeitos infringentes, para tornar sem efeito os\njulgamentos anteriores proferidos nesta Corte e determinar a\ndevolução dos autos ao Tribunal de origem.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA, por unanimidade,\nacolher os embargos de declaraÃ§Ã£o, com efeitos modificativos, nos\ntermos do voto da Sra. Ministra Relatora.\nOs Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Gurgel de Faria\ne Paulo Sérgio Domingues votaram com a Sra. Ministra Relatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/cdd17a41-535f-43c7-94bb-9677942c19e7/download/20241231.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"0eaeef5fe18247b1a5f5108b5f54264b3140cb670a8d98ea30c201c1dc34c913","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
