# Registro público: STJ — 2118613

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA TURMA
- **Classe:** EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-12-09
- **Publicação:** 2024-12-12
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/78482/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/78482.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 6fb0418321179eb078b91d18253a68d063cc587ef2f0875e2e4eba1f2714d8d1

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EMPREGADAS GESTANTES. VALORES PAGOS DURANTE À PANDEMIA. ENQUADRAMENTO COMO SALÁRIO-MATERNIDADE. TEMA N. 1.290/STJ. RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS. ATRIBUIÇÃO DE EXCEPCIONAIS EFEITOS INFRINGENTES. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS E SOBRESTAMENTO NA CORTE DE ORIGEM ATÉ O JULGAMENTO DOS PARADIGMAS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS. I - Há questão jurídica objeto do presente recurso que diz respeito à tema afetado como repetitivo, com determinação de sobrestamento: Tema n. 1.290/STJ: a) decidir sobre a legitimidade passiva ad causam (se do INSS ou da Fazenda Nacional) nas ações em que empregadores…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
EMPREGADAS GESTANTES. VALORES PAGOS DURANTE À PANDEMIA.
ENQUADRAMENTO COMO SALÁRIO-MATERNIDADE. TEMA N. 1.290/STJ. RECURSOS
ESPECIAIS REPETITIVOS. ATRIBUIÇÃO DE EXCEPCIONAIS EFEITOS
INFRINGENTES. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS E SOBRESTAMENTO NA CORTE DE ORIGEM
ATÉ O JULGAMENTO DOS PARADIGMAS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS.
I - Há questão jurídica objeto do presente recurso que diz respeito
à tema afetado como repetitivo, com determinação de sobrestamento:
Tema n. 1.290/STJ: a) decidir sobre a legitimidade passiva ad causam
(se do INSS ou da Fazenda Nacional) nas ações em que empregadores
pretendem reaver valores pagos a empregadas gestantes durante a
pandemia de Covid-19; b) definir se é possível enquadrar como
salário-maternidade a remuneração de empregadas gestantes que foram
afastadas do trabalho presencial durante o período da pandemia de
Covid-19, nos termos da Lei n. 14.151/2021, a fim de autorizar
restituição ou compensação tributária desta verba com tributos
devidos pelo empregador.
II - A determinação de retorno dos autos à origem é medida que se
impõe, a fim de que lá seja esgotada a jurisdição e realizado o
juízo de adequação diante do que restar decidido por esta Corte
Superior. Apenas, posteriormente, o Tribunal a quo concluirá se há
razão para apreciação do Recurso Especial pelo Superior Tribunal de
Justiça.
III - A doutrina e jurisprudência admitem a modificação do julgado
por meio dos Embargos de Declaração, não obstante eles produzam, em
regra, tão somente, efeito integrativo. Essa possibilidade de
atribuição de efeitos infringentes sobrevém como resultado da
presença de um ou mais vícios que ensejam sua oposição e, por
conseguinte, provoquem alteração substancial do pronunciamento, como
ocorre no presente caso.
IV - Embargos de Declaração acolhidos, com atribuição de
excepcionais efeitos infringentes, para tornar sem efeito os
julgamentos anteriores proferidos nesta Corte e determinar a
devolução dos autos ao Tribunal de origem.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA, por unanimidade,
acolher os embargos de declaraÃ§Ã£o, com efeitos modificativos, nos
termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Gurgel de Faria
e Paulo Sérgio Domingues votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
