# Registro público: STJ — 2015519

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA TURMA
- **Classe:** EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-12-09
- **Publicação:** 2024-12-13
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/78484/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/78484.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 6a83bbf51c44e673d28fced09e9ed925087b253978231d698161e673d30651b8

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO
ESPECIAL. MATÉRIA AFETADA. TEMA 1.285/STJ. SOBRESTAMENTO DO PROCESSO
ATÉ O EXERCÍCIO DO JUÍZO DE CONFORMAÇÃO. RECURSO ACOLHIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A questão debatida nos autos, qual seja, "Definir se é ou não
impenhorável a quantia de até quarenta salários-mínimos poupada,
seja ela mantida em papel-moeda; em conta corrente; aplicada em
caderneta de poupança propriamente dita ou em fundo de
investimentos", encontra-se afetada à Primeira Seção desta Corte
Superior, aguardando o julgamento, sob o rito dos recursos
repetitivos, dos Recursos Especiais 2.015.693/PR e 2.020.425/RS,
(Tema 1.285), relatora  Ministra Maria Thereza de Assis Moura.
- **Item 2 (texto oficial):** Embargos de declaração acolhidos para anular as decisões
anteriores; determina-se a devolução dos autos à origem.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO
ESPECIAL. MATÉRIA AFETADA. TEMA 1.285/STJ. SOBRESTAMENTO DO PROCESSO
ATÉ O EXERCÍCIO DO JUÍZO DE CONFORMAÇÃO. RECURSO ACOLHIDO.
1. A questão debatida nos autos, qual seja, "Definir se é ou não
impenhorável a quantia de até quarenta salários-mínimos poupada,
seja ela mantida em papel-moeda; em conta corrente; aplicada em
caderneta de poupança propriamente dita ou em fundo de
investimentos", encontra-se afetada à Primeira Seção desta Corte
Superior, aguardando o julgamento, sob o rito dos recursos
repetitivos, dos Recursos Especiais 2.015.693/PR e 2.020.425/RS,
(Tema 1.285), relatora  Ministra Maria Thereza de Assis Moura.
2. Embargos de declaração acolhidos para anular as decisões
anteriores; determina-se a devolução dos autos à origem.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA, por unanimidade,
acolher os embargos de declaração, com efeitos modificativos, nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena
Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
