# Registro público: STJ — 1876094

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-11-25
- **Publicação:** 2024-11-29
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/78489/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/78489.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 496d553941a8aec13aa9641ba0477df28ec5639d3a94d7e47b770cf4be6aae01

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL.
VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. EXECUÇÃO FISCAL.
CRÉDITO RURAL. SUSPENSÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL NOS TERMOS DOS ARTS.
8º DA LEI 11.775/2008 E 10 DA LEI 13.340/ 2016. REEXAME DO CONJUNTO
FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7 DO STJ. PROVIMENTO NEGADO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Inexiste a alegada violação ao art. 1.022 do Código de Processo
Civil (CPC) porque a prestação jurisdicional foi dada na medida da
pretensão deduzida, consoante se depreende da análise do acórdão
recorrido. O Tribunal de origem apreciou fundamentadamente a
controvérsia, não padecendo o julgado de erro material, omissão,
contradição ou obscuridade. Julgamento diverso do pretendido não
implica ofensa ao dispositivo de lei invocado.
- **Item 2 (texto oficial):** Relativamente à suspensão do prazo prescricional para a cobrança
da dívida ativa de natureza não tributária proveniente de crédito
rural, o Tribunal de origem reconheceu que não houve comprovação
sobre a adesão da parte executada à renegociação, razão pela qual
concluiu que não se tinha caracterizado a hipótese de suspensão do
prazo prescricional de operação de crédito rural, nos termos do art.
8º da Lei 11.775/2008 e do art. 10 da Lei 13.340/2016. Entendimento
diverso implicaria o reexame do contexto fático-probatório dos
autos, circunstância que redundaria na formação de novo juízo acerca
dos fatos e das provas. Incidência da Súmula 7 do Superior Tribunal
de Justiça (STJ) no presente caso.
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo interno a que se nega provimento.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL.
VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. EXECUÇÃO FISCAL.
CRÉDITO RURAL. SUSPENSÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL NOS TERMOS DOS ARTS.
8º DA LEI 11.775/2008 E 10 DA LEI 13.340/ 2016. REEXAME DO CONJUNTO
FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7 DO STJ. PROVIMENTO NEGADO.
1. Inexiste a alegada violação ao art. 1.022 do Código de Processo
Civil (CPC) porque a prestação jurisdicional foi dada na medida da
pretensão deduzida, consoante se depreende da análise do acórdão
recorrido. O Tribunal de origem apreciou fundamentadamente a
controvérsia, não padecendo o julgado de erro material, omissão,
contradição ou obscuridade. Julgamento diverso do pretendido não
implica ofensa ao dispositivo de lei invocado.
2. Relativamente à suspensão do prazo prescricional para a cobrança
da dívida ativa de natureza não tributária proveniente de crédito
rural, o Tribunal de origem reconheceu que não houve comprovação
sobre a adesão da parte executada à renegociação, razão pela qual
concluiu que não se tinha caracterizado a hipótese de suspensão do
prazo prescricional de operação de crédito rural, nos termos do art.
8º da Lei 11.775/2008 e do art. 10 da Lei 13.340/2016. Entendimento
diverso implicaria o reexame do contexto fático-probatório dos
autos, circunstância que redundaria na formação de novo juízo acerca
dos fatos e das provas. Incidência da Súmula 7 do Superior Tribunal
de Justiça (STJ) no presente caso.
3. Agravo interno a que se nega provimento.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA, por unanimidade,
negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena
Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
