# Registro público: STJ — 2012609

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-06-28
- **Publicação:** 2022-07-01
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/7849/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/7849.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** bffd202143ea74c70d096d1cb7954bbc4c4f76c46b4f76d1608f9b1ceb16e2d5

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME DE FALSIDADE
IDEOLÓGICA. PROVA. ACAREAÇÃO. PRECLUSÃO. INDEFERIMENTO DA PROVA
CONSIDERADA DESNECESSÁRIA OU PROTELATÓRIA. POSSIBILIDADE.
CONDENAÇÃO. AFERIÇÃO DO DOLO. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
INVIABILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. INCIDÊNCIA.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Firmou-se nesta Corte o entendimento de que "não há ilegalidade
na desconsideração do rol de testemunhas da defesa, apresentado fora
do prazo legalmente estabelecido, ante a preclusão temporal desta
faculdade processual" (AgRg no HC 342.168/PB, Rel. Ministro ANTONIO
SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 08/02/2022, DJe
15/02/2022).
- **Item 2 (texto oficial):** "Conforme pacífica jurisprudência desta Corte Superior, não se
acolhe alegação de nulidade por cerceamento de defesa, em função do
indeferimento de diligências requeridas pela defesa, pois o
magistrado, que é o destinatário final da prova, pode, de maneira
fundamentada, indeferir a realização daquelas que considerar
protelatórias ou desnecessárias ou impertinentes" (AgRg no RHC
157.565/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA,
julgado em 22/02/2022, DJe 25/02/2022).
- **Item 3 (texto oficial):** "O próprio art. 229 do CPP dispõe que a acareação será admitida
quando a divergência se referir a fatos ou circunstâncias
relevantes, cuidando-se, portanto, de providência cuja necessidade
deve passar pelo crivo do Magistrado de origem. Nesse contexto,
tendo as instâncias ordinárias considerado desnecessária a acareação
requerida, tem-se que não é possível na via eleita, desconstituir
referida conclusão, haja vista o óbice do enunciado n. 7 da Súmula
do STJ" (AgRg no AREsp n. 1.811.691/RJ, relator Ministro Reynaldo
Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 3/8/2021, DJe de
10/8/2021).
- **Item 4 (texto oficial):** O Tribunal de origem, com apoio no suporte fático-probatório dos
autos, concluiu pela ocorrência de conduta dolosa praticada pelo
agente, pois, segundo delineado no acórdão, mesmo ciente de que só
poderia proceder à lavratura do auto de infração acaso tivesse
visualizado o ilícito de trânsito, embora não o tenha visualizado,
ainda assim, fez a lavratura do documento, ficando "evidenciado,
portanto, que o réu tinha conhecimento de que lavrava, falsamente,
auto decorrente da prática de infração que, efetivamente, não
ocorreu".
- **Item 5 (texto oficial):** No caso, alterar a referida conclusão, com o intuito de acolher a
tese absolutória, demandaria inevitável aprofundamento no material
cognitivo dos autos, providência obstada segundo o teor da Súmula n.
7/STJ.
- **Item 6 (texto oficial):** Agravo regimental improvido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME DE FALSIDADE
IDEOLÓGICA. PROVA. ACAREAÇÃO. PRECLUSÃO. INDEFERIMENTO DA PROVA
CONSIDERADA DESNECESSÁRIA OU PROTELATÓRIA. POSSIBILIDADE.
CONDENAÇÃO. AFERIÇÃO DO DOLO. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
INVIABILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. INCIDÊNCIA.
1. Firmou-se nesta Corte o entendimento de que "não há ilegalidade
na desconsideração do rol de testemunhas da defesa, apresentado fora
do prazo legalmente estabelecido, ante a preclusão temporal desta
faculdade processual" (AgRg no HC 342.168/PB, Rel. Ministro ANTONIO
SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 08/02/2022, DJe
15/02/2022).
2. "Conforme pacífica jurisprudência desta Corte Superior, não se
acolhe alegação de nulidade por cerceamento de defesa, em função do
indeferimento de diligências requeridas pela defesa, pois o
magistrado, que é o destinatário final da prova, pode, de maneira
fundamentada, indeferir a realização daquelas que considerar
protelatórias ou desnecessárias ou impertinentes" (AgRg no RHC
157.565/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA,
julgado em 22/02/2022, DJe 25/02/2022).
3. "O próprio art. 229 do CPP dispõe que a acareação será admitida
quando a divergência se referir a fatos ou circunstâncias
relevantes, cuidando-se, portanto, de providência cuja necessidade
deve passar pelo crivo do Magistrado de origem. Nesse contexto,
tendo as instâncias ordinárias considerado desnecessária a acareação
requerida, tem-se que não é possível na via eleita, desconstituir
referida conclusão, haja vista o óbice do enunciado n. 7 da Súmula
do STJ" (AgRg no AREsp n. 1.811.691/RJ, relator Ministro Reynaldo
Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 3/8/2021, DJe de
10/8/2021).
4. O Tribunal de origem, com apoio no suporte fático-probatório dos
autos, concluiu pela ocorrência de conduta dolosa praticada pelo
agente, pois, segundo delineado no acórdão, mesmo ciente de que só
poderia proceder à lavratura do auto de infração acaso tivesse
visualizado o ilícito de trânsito, embora não o tenha visualizado,
ainda assim, fez a lavratura do documento, ficando "evidenciado,
portanto, que o réu tinha conhecimento de que lavrava, falsamente,
auto decorrente da prática de infração que, efetivamente, não
ocorreu".
5. No caso, alterar a referida conclusão, com o intuito de acolher a
tese absolutória, demandaria inevitável aprofundamento no material
cognitivo dos autos, providência obstada segundo o teor da Súmula n.
7/STJ.
6. Agravo regimental improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a
seguir, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator. A Sra. Ministra Laurita Vaz
e os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz
votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr.
Ministro Antonio Saldanha Palheiro.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art229

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(DESCONSIDERAÇÃO DO ROL DE TESTEMUNHAS DA DEFESA - PRECLUSÃO
TEMPORAL)
   STJ - <<AgRg no HC 342168>>-PB
(REVISÃO ACERCA DA DESNECESSIDADE DE ACAREAÇÃO - IMPOSSIBILIDADE -
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA - SÚM. 7/STJ)
   STJ - <<AgRg no AREsp 1811691>>-RJ

## Súmulas citadas

- STJ:7

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000007
- LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
        ART:00229

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art229](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1941-10-03%3B3689%21art229)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão não demonstram por si só interpretação jurídica contrária ou desfecho oposto.

- [STJ — 897](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/133635/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NA AÇÃO PENAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art229
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / AGRAVO REGIMENTAL NA AÇÃO PENAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): SEXTA TURMA / CORTE ESPECIAL
