{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":78490,"origem":"stj","sha256_origem":"b9e2058823bdfaafccf59eb338b807bbc9bb07ddb17a71393f624d039bebb86b","registro_original":{"id_fonte":"000893652","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA TURMA","classe":"AgInt no AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1586088","numero_registro":"201902791020","relator":"PAULO SÉRGIO DOMINGUES","data_julgamento":"2024-11-25","data_publicacao":"2024-11-29","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO\nDE COBRANÇA. DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA.\nIMPETRAÇÃO DO MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. INTERRUPÇÃO. SÚMULA\n383/STF. PROVIMENTO NEGADO.\n1. O Superior Tribunal de Justiça (STJ) possui o entendimento de que\n\"a impetração do Mandado de Segurança interrompe a fluência do\nprazo prescricional, de modo que tão somente após o trânsito em\njulgado da decisão nele proferida é que voltará a fluir a prescrição\nda Ação Ordinária para cobrança das parcelas referentes ao\nquinquênio que antecedeu a propositura do writ\" (AgInt no REsp\n1.934.017/PR, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma,\njulgado em 11/4/2022, DJe de 22/4/2022).\n2. Além disso, \"nas dívidas devidas pela Fazenda Pública, uma vez\ninterrompida a prescrição, esta retoma o seu curso pela metade, como\ndispõe o art. 9º do Decreto 20.910/1932, respeitado o prazo mínimo\nde cinco anos, nos termos da Súmula 383 do STF\" (AgInt no AREsp\n2.191.348/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma,\njulgado em 13/3/2023, DJe de 4/4/2023).\n3. Na presente hipótese, trata-se de ação ordinária de cobrança\nvisando a condenação da Fazenda Pública do Estado de São Paulo no\npagamento das parcelas do Adicional de Local de Exercício - ALE\n(referente ao período de 24/6/2007 a 24/6/2012) anteriores ao\najuizamento do mandado de segurança coletivo impetrado pela\nAssociação Fundo de Auxílio Mútuo do Estado de São Paulo - AFAM.\n4. O mandado de segurança coletivo foi impetrado em 25/6/2012,\nocasião em que houve a interrupção do prazo prescricional, e teve a\ndecisão nele proferida transitada em julgado em 17/6/2015. A\npresente ação de cobrança foi ajuizada em 6/6/2018. Como a\ninterrupção do prazo prescricional ocorreu na primeira metade do\nlustro prescricional, é o caso de se aplicar o entendimento da\nSúmula 383 do Supremo Tribunal Federal (STF) para afastar a\nocorrência da prescrição, tendo em vista a impossibilidade de se\nreduzir o prazo prescricional de cinco anos.\n5. Agravo interno a que se nega provimento.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA, por unanimidade,\nnegar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro\nRelator.\nOs Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena\nCosta e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/cdd17a41-535f-43c7-94bb-9677942c19e7/download/20241231.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"552a43679096b4de41860086820a405c216067366af595b8180dacb296e2f200","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
