# Registro público: STJ — 1586088

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-11-25
- **Publicação:** 2024-11-29
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/78490/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/78490.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** b9e2058823bdfaafccf59eb338b807bbc9bb07ddb17a71393f624d039bebb86b

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO
DE COBRANÇA. DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA.
IMPETRAÇÃO DO MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. INTERRUPÇÃO. SÚMULA
383/STF. PROVIMENTO NEGADO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O Superior Tribunal de Justiça (STJ) possui o entendimento de que
"a impetração do Mandado de Segurança interrompe a fluência do
prazo prescricional, de modo que tão somente após o trânsito em
julgado da decisão nele proferida é que voltará a fluir a prescrição
da Ação Ordinária para cobrança das parcelas referentes ao
quinquênio que antecedeu a propositura do writ" (AgInt no REsp
1.934.017/PR, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma,
julgado em 11/4/2022, DJe de 22/4/2022).
- **Item 2 (texto oficial):** Além disso, "nas dívidas devidas pela Fazenda Pública, uma vez
interrompida a prescrição, esta retoma o seu curso pela metade, como
dispõe o art. 9º do Decreto 20.910/1932, respeitado o prazo mínimo
de cinco anos, nos termos da Súmula 383 do STF" (AgInt no AREsp
2.191.348/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma,
julgado em 13/3/2023, DJe de 4/4/2023).
- **Item 3 (texto oficial):** Na presente hipótese, trata-se de ação ordinária de cobrança
visando a condenação da Fazenda Pública do Estado de São Paulo no
pagamento das parcelas do Adicional de Local de Exercício - ALE
(referente ao período de 24/6/2007 a 24/6/2012) anteriores ao
ajuizamento do mandado de segurança coletivo impetrado pela
Associação Fundo de Auxílio Mútuo do Estado de São Paulo - AFAM.
- **Item 4 (texto oficial):** O mandado de segurança coletivo foi impetrado em 25/6/2012,
ocasião em que houve a interrupção do prazo prescricional, e teve a
decisão nele proferida transitada em julgado em 17/6/2015. A
presente ação de cobrança foi ajuizada em 6/6/2018. Como a
interrupção do prazo prescricional ocorreu na primeira metade do
lustro prescricional, é o caso de se aplicar o entendimento da
Súmula 383 do Supremo Tribunal Federal (STF) para afastar a
ocorrência da prescrição, tendo em vista a impossibilidade de se
reduzir o prazo prescricional de cinco anos.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo interno a que se nega provimento.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO
DE COBRANÇA. DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA.
IMPETRAÇÃO DO MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. INTERRUPÇÃO. SÚMULA
383/STF. PROVIMENTO NEGADO.
1. O Superior Tribunal de Justiça (STJ) possui o entendimento de que
"a impetração do Mandado de Segurança interrompe a fluência do
prazo prescricional, de modo que tão somente após o trânsito em
julgado da decisão nele proferida é que voltará a fluir a prescrição
da Ação Ordinária para cobrança das parcelas referentes ao
quinquênio que antecedeu a propositura do writ" (AgInt no REsp
1.934.017/PR, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma,
julgado em 11/4/2022, DJe de 22/4/2022).
2. Além disso, "nas dívidas devidas pela Fazenda Pública, uma vez
interrompida a prescrição, esta retoma o seu curso pela metade, como
dispõe o art. 9º do Decreto 20.910/1932, respeitado o prazo mínimo
de cinco anos, nos termos da Súmula 383 do STF" (AgInt no AREsp
2.191.348/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma,
julgado em 13/3/2023, DJe de 4/4/2023).
3. Na presente hipótese, trata-se de ação ordinária de cobrança
visando a condenação da Fazenda Pública do Estado de São Paulo no
pagamento das parcelas do Adicional de Local de Exercício - ALE
(referente ao período de 24/6/2007 a 24/6/2012) anteriores ao
ajuizamento do mandado de segurança coletivo impetrado pela
Associação Fundo de Auxílio Mútuo do Estado de São Paulo - AFAM.
4. O mandado de segurança coletivo foi impetrado em 25/6/2012,
ocasião em que houve a interrupção do prazo prescricional, e teve a
decisão nele proferida transitada em julgado em 17/6/2015. A
presente ação de cobrança foi ajuizada em 6/6/2018. Como a
interrupção do prazo prescricional ocorreu na primeira metade do
lustro prescricional, é o caso de se aplicar o entendimento da
Súmula 383 do Supremo Tribunal Federal (STF) para afastar a
ocorrência da prescrição, tendo em vista a impossibilidade de se
reduzir o prazo prescricional de cinco anos.
5. Agravo interno a que se nega provimento.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA, por unanimidade,
negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena
Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
