{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":78495,"origem":"stj","sha256_origem":"0251cfa29a77b3a7da0fb186ed7d1cd9f02f221ad0174e7a5cde001c27a963af","registro_original":{"id_fonte":"000893689","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2545252","numero_registro":"202400072630","relator":"BENEDITO GONÇALVES","data_julgamento":"2024-11-25","data_publicacao":"2024-11-29","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"ROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM\nRECURSO ESPECIAL. CRIÇÃO DO PARQUE ESTADUAL RESTINGA DE BERTIOGA.\nNÃO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO CORRESPODNENTE A IMÓVEL INSERIDO NA\nÁREA DO PARQUE. VERIFICADA A OCORRÊNCIA DE DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA.\nDEVER DE INDENIZAR CONFIGURADO. PRECEDENTES.\n1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na\nvigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os\nrequisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme\nEnunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.\n2. O julgado combatido examinou a questão controvertida sobre a\nótica do grau de esvaziamento econômico da propriedade por força de\nsuposta limitação administrativa. Porém, a solução da controvérsia\napenas reclama a aplicação da lei em sua literalidade, uma vez que o\n§ 1° do artigo 1° da Lei n. 9.985/2000 assevera que o Parque\nNacional é de posse e domínio públicos, sendo que as áreas\nparticulares incluídas em seus limites serão desapropriadas, de\nacordo com o que dispõe a lei. Assim, se a própria lei informa que\nos imóveis de domínio particular devem ser desapropriados para a\ncriação de parques nacionais (estaduais e municipais também), é\ndespiciendo sindicar sobre a eventual imposição de limitação\nadministrativa. Logo, conclui-se que houve a desapropriação\nindireta.\n2. O acórdão recorrido adotou entendimento contrário ao do Superior\nTribunal de Justiça segundo o qual, a criação de parque nacional,\nestadual ou municipal importa desapropriação indireta, considerando\na transferência da propriedade do imóvel para o expropriante,\ndevendo ser reconhecido o direito à justa indenização. A propósito:\nAgInt no REsp n. 2.018.290/SP, relatora Ministra Regina Helena\nCosta, Primeira Turma, DJe de 16/3/2023; REsp n. 1.340.335/CE,\nrelator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de\n25/4/2023; e REsp n. 1.724.777/MG, relator Ministro Herman Benjamin,\nSegunda Turma, DJe de 8/9/2020.\n4. Agravo interno não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA, por unanimidade,\nnegar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro\nRelator.\nOs Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de\nFaria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/cdd17a41-535f-43c7-94bb-9677942c19e7/download/20241231.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"a32fd74dd8d33078a92f1aab9b4457dc93c079465d5a9560118bc391037b6e8b","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
