# Registro público: STJ — 2545252

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-11-25
- **Publicação:** 2024-11-29
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/78495/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/78495.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 0251cfa29a77b3a7da0fb186ed7d1cd9f02f221ad0174e7a5cde001c27a963af

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

ROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. CRIÇÃO DO PARQUE ESTADUAL RESTINGA DE BERTIOGA.
NÃO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO CORRESPODNENTE A IMÓVEL INSERIDO NA
ÁREA DO PARQUE. VERIFICADA A OCORRÊNCIA DE DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA.
DEVER DE INDENIZAR CONFIGURADO. PRECEDENTES.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na
vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os
requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme
Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.
- **Item 2 (texto oficial):** O julgado combatido examinou a questão controvertida sobre a
ótica do grau de esvaziamento econômico da propriedade por força de
suposta limitação administrativa. Porém, a solução da controvérsia
apenas reclama a aplicação da lei em sua literalidade, uma vez que o
§ 1° do artigo 1° da Lei n. 9.985/2000 assevera que o Parque
Nacional é de posse e domínio públicos, sendo que as áreas
particulares incluídas em seus limites serão desapropriadas, de
acordo com o que dispõe a lei. Assim, se a própria lei informa que
os imóveis de domínio particular devem ser desapropriados para a
criação de parques nacionais (estaduais e municipais também), é
despiciendo sindicar sobre a eventual imposição de limitação
administrativa. Logo, conclui-se que houve a desapropriação
indireta.
- **Item 2 (texto oficial):** O acórdão recorrido adotou entendimento contrário ao do Superior
Tribunal de Justiça segundo o qual, a criação de parque nacional,
estadual ou municipal importa desapropriação indireta, considerando
a transferência da propriedade do imóvel para o expropriante,
devendo ser reconhecido o direito à justa indenização. A propósito:
AgInt no REsp n. 2.018.290/SP, relatora Ministra Regina Helena
Costa, Primeira Turma, DJe de 16/3/2023; REsp n. 1.340.335/CE,
relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de
25/4/2023; e REsp n. 1.724.777/MG, relator Ministro Herman Benjamin,
Segunda Turma, DJe de 8/9/2020.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo interno não provido.

## Ementa

ROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. CRIÇÃO DO PARQUE ESTADUAL RESTINGA DE BERTIOGA.
NÃO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO CORRESPODNENTE A IMÓVEL INSERIDO NA
ÁREA DO PARQUE. VERIFICADA A OCORRÊNCIA DE DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA.
DEVER DE INDENIZAR CONFIGURADO. PRECEDENTES.
1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na
vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os
requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme
Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.
2. O julgado combatido examinou a questão controvertida sobre a
ótica do grau de esvaziamento econômico da propriedade por força de
suposta limitação administrativa. Porém, a solução da controvérsia
apenas reclama a aplicação da lei em sua literalidade, uma vez que o
§ 1° do artigo 1° da Lei n. 9.985/2000 assevera que o Parque
Nacional é de posse e domínio públicos, sendo que as áreas
particulares incluídas em seus limites serão desapropriadas, de
acordo com o que dispõe a lei. Assim, se a própria lei informa que
os imóveis de domínio particular devem ser desapropriados para a
criação de parques nacionais (estaduais e municipais também), é
despiciendo sindicar sobre a eventual imposição de limitação
administrativa. Logo, conclui-se que houve a desapropriação
indireta.
2. O acórdão recorrido adotou entendimento contrário ao do Superior
Tribunal de Justiça segundo o qual, a criação de parque nacional,
estadual ou municipal importa desapropriação indireta, considerando
a transferência da propriedade do imóvel para o expropriante,
devendo ser reconhecido o direito à justa indenização. A propósito:
AgInt no REsp n. 2.018.290/SP, relatora Ministra Regina Helena
Costa, Primeira Turma, DJe de 16/3/2023; REsp n. 1.340.335/CE,
relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de
25/4/2023; e REsp n. 1.724.777/MG, relator Ministro Herman Benjamin,
Segunda Turma, DJe de 8/9/2020.
4. Agravo interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA, por unanimidade,
negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de
Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
