{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":78496,"origem":"stj","sha256_origem":"96a87d34e244537399480dc08f4f80bc48affdce2de65c3277d07723b7dc995a","registro_original":{"id_fonte":"000893690","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA TURMA","classe":"AgInt no AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2429817","numero_registro":"202302765705","relator":"BENEDITO GONÇALVES","data_julgamento":"2024-11-18","data_publicacao":"2024-11-26","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM\nRECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA\nINDIVIDUAL. AÇÃO COLETIVA PROPOSTA POR ASSOCIAÇÃO. AUSÊNCIA DE\nCOMPROVAÇÃO DA AUTORIZAÇÃO EXPRESSA E LISTAGEM DE BENEFICIÁRIOS.\nILEGITIMIDADE ATIVA RECONHECIDA. PRECEDENTES.\n1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na\nvigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os\nrequisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme\nEnunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.\n2. A discussão travada nos autos reside em definir se o exequente,\nora agravante, possui ou não legitimidade para a execução do título\nexecutivo formado na Ação Coletiva n. (25326-86.2012.8.10.0001),\najuizada pela Associação dos Servidores Públicos Militares do\nMaranhão - ASSEPMMA em benefício de seus associados.\n3. No caso, a instância ordinária afastou referida legitimidade,\nporquanto ausente a comprovação da filiação à associação no momento\nda propositura da ação coletiva, bem como a autorização para o seu\najuizamento.\n4. Referido entendimento encontra-se em conformidade com a\njurisprudência desta Corte que, seguindo a linha do que foi decidido\npelo STF, sob a sistemática da repercussão geral - RE 573.232 e RE\n612.043, adota a compreensão de que \"as balizas subjetivas do título\njudicial, formalizado em ação proposta por associação, é definida\npela representação no processo de conhecimento, presente a\nautorização expressa dos associados e a lista destes juntada à\ninicial\", bem como que os \"beneficiários do título executivo, no\ncaso de ação proposta por associação, são aqueles que, residentes na\nárea compreendida na jurisdição do órgão julgador, detinham, antes\ndo ajuizamento, a condição de filiados e constaram da lista\napresentada com a peça inicial\".\n5. Agravo interno não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA, por unanimidade,\nnegar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro\nRelator.\nOs Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de\nFaria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/cdd17a41-535f-43c7-94bb-9677942c19e7/download/20241231.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"17026923d4a7608543cd29d0931287137c57e79ab9ad0781273db2f7da1a5b2b","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
