# Registro público: STJ — 2429817

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-11-18
- **Publicação:** 2024-11-26
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/78496/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/78496.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 96a87d34e244537399480dc08f4f80bc48affdce2de65c3277d07723b7dc995a

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/cdd17a41-535f-43c7-94bb-9677942c19e7/download/20241231.json>)
- **Identificador na fonte:** 000893690
- **Número de registro na fonte:** 202302765705
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-16T12:51:45Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
INDIVIDUAL. AÇÃO COLETIVA PROPOSTA POR ASSOCIAÇÃO. AUSÊNCIA DE
COMPROVAÇÃO DA AUTORIZAÇÃO EXPRESSA E LISTAGEM DE BENEFICIÁRIOS.
ILEGITIMIDADE ATIVA RECONHECIDA. PRECEDENTES.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na
vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os
requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme
Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.
- **Item 2 (texto oficial):** A discussão travada nos autos reside em definir se o exequente,
ora agravante, possui ou não legitimidade para a execução do título
executivo formado na Ação Coletiva n. (25326-86.2012.8.10.0001),
ajuizada pela Associação dos Servidores Públicos Militares do
Maranhão - ASSEPMMA em benefício de seus associados.
- **Item 3 (texto oficial):** No caso, a instância ordinária afastou referida legitimidade,
porquanto ausente a comprovação da filiação à associação no momento
da propositura da ação coletiva, bem como a autorização para o seu
ajuizamento.
- **Item 4 (texto oficial):** Referido entendimento encontra-se em conformidade com a
jurisprudência desta Corte que, seguindo a linha do que foi decidido
pelo STF, sob a sistemática da repercussão geral - RE 573.232 e RE
612.043, adota a compreensão de que "as balizas subjetivas do título
judicial, formalizado em ação proposta por associação, é definida
pela representação no processo de conhecimento, presente a
autorização expressa dos associados e a lista destes juntada à
inicial", bem como que os "beneficiários do título executivo, no
caso de ação proposta por associação, são aqueles que, residentes na
área compreendida na jurisdição do órgão julgador, detinham, antes
do ajuizamento, a condição de filiados e constaram da lista
apresentada com a peça inicial".
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo interno não provido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
INDIVIDUAL. AÇÃO COLETIVA PROPOSTA POR ASSOCIAÇÃO. AUSÊNCIA DE
COMPROVAÇÃO DA AUTORIZAÇÃO EXPRESSA E LISTAGEM DE BENEFICIÁRIOS.
ILEGITIMIDADE ATIVA RECONHECIDA. PRECEDENTES.
1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na
vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os
requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme
Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.
2. A discussão travada nos autos reside em definir se o exequente,
ora agravante, possui ou não legitimidade para a execução do título
executivo formado na Ação Coletiva n. (25326-86.2012.8.10.0001),
ajuizada pela Associação dos Servidores Públicos Militares do
Maranhão - ASSEPMMA em benefício de seus associados.
3. No caso, a instância ordinária afastou referida legitimidade,
porquanto ausente a comprovação da filiação à associação no momento
da propositura da ação coletiva, bem como a autorização para o seu
ajuizamento.
4. Referido entendimento encontra-se em conformidade com a
jurisprudência desta Corte que, seguindo a linha do que foi decidido
pelo STF, sob a sistemática da repercussão geral - RE 573.232 e RE
612.043, adota a compreensão de que "as balizas subjetivas do título
judicial, formalizado em ação proposta por associação, é definida
pela representação no processo de conhecimento, presente a
autorização expressa dos associados e a lista destes juntada à
inicial", bem como que os "beneficiários do título executivo, no
caso de ação proposta por associação, são aqueles que, residentes na
área compreendida na jurisdição do órgão julgador, detinham, antes
do ajuizamento, a condição de filiados e constaram da lista
apresentada com a peça inicial".
5. Agravo interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA, por unanimidade,
negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de
Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
- **SHA-256 do registro documental:** 96a87d34e244537399480dc08f4f80bc48affdce2de65c3277d07723b7dc995a
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

