{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":78498,"origem":"stj","sha256_origem":"8083fa86ef3358dbecb19e251b4bc4d39827c9a6e5f705f1f482265d465975cd","registro_original":{"id_fonte":"000893692","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2550966","numero_registro":"202400149834","relator":"BENEDITO GONÇALVES","data_julgamento":"2024-11-25","data_publicacao":"2024-11-29","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO\nESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. ORGANIZAÇÃO SOCIAL DE ENSINO E\nPESQUISA. COFINS. RECEITA DECORRENTE DE APLICAÇÕES FINANCEIRAS.\nATIVIDADES PRÓPRIAS. ISENÇÃO. POSSIBILIDADE. ACÓRDÃO RECORRIDO EM\nDESACORDO COM O ENTENDIMENTO DO STJ. PRECEDENTES.\n1. Tendo o recurso sido interposto contra acórdão publicado na\nvigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os\nrequisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme\nEnunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.\n2. Na hipótese dos autos, verifica-se que o acórdão recorrido está\nem desconformidade com orientação desta Corte, no sentido de que a\nisenção da COFINS, estipulada no art. 14, X, da MP 2.158/2001,\nquanto às receitas decorrentes de atividades próprias da entidade,\ntem eficácia mais abrangente do que a trazida pelo Fisco no art. 42,\n§2º, da IN SRF 24/2002. Precedentes.\n3. No caso, conforme asseverado pelo Tribunal de origem, \"a apelante\né uma organização social atuante na área de ensino e pesquisa\", de\nmodo que as receitas oriundas de aplicações financeiras por ela\nefetuadas devem ser interpretadas como receitas decorrentes de\natividades próprias, relacionadas às finalidades institucionais da\nentidade, impondo-se, assim, o reconhecimento da isenção da COFINS\nsobre as receitas em questão.\n4. Agravo interno não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA, por unanimidade,\nnegar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro\nRelator.\nOs Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de\nFaria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/cdd17a41-535f-43c7-94bb-9677942c19e7/download/20241231.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"821b4f617c03997d2c75723c9eff17486a32077c13eb023b387c4de9c81cefb9","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
