# Registro público: STJ — 2550966

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-11-25
- **Publicação:** 2024-11-29
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/78498/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/78498.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 8083fa86ef3358dbecb19e251b4bc4d39827c9a6e5f705f1f482265d465975cd

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/cdd17a41-535f-43c7-94bb-9677942c19e7/download/20241231.json>)
- **Identificador na fonte:** 000893692
- **Número de registro na fonte:** 202400149834
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-16T12:51:45Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. ORGANIZAÇÃO SOCIAL DE ENSINO E
PESQUISA. COFINS. RECEITA DECORRENTE DE APLICAÇÕES FINANCEIRAS.
ATIVIDADES PRÓPRIAS. ISENÇÃO. POSSIBILIDADE. ACÓRDÃO RECORRIDO EM
DESACORDO COM O ENTENDIMENTO DO STJ. PRECEDENTES.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Tendo o recurso sido interposto contra acórdão publicado na
vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os
requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme
Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.
- **Item 2 (texto oficial):** Na hipótese dos autos, verifica-se que o acórdão recorrido está
em desconformidade com orientação desta Corte, no sentido de que a
isenção da COFINS, estipulada no art. 14, X, da MP 2.158/2001,
quanto às receitas decorrentes de atividades próprias da entidade,
tem eficácia mais abrangente do que a trazida pelo Fisco no art. 42,
§2º, da IN SRF 24/2002. Precedentes.
- **Item 3 (texto oficial):** No caso, conforme asseverado pelo Tribunal de origem, "a apelante
é uma organização social atuante na área de ensino e pesquisa", de
modo que as receitas oriundas de aplicações financeiras por ela
efetuadas devem ser interpretadas como receitas decorrentes de
atividades próprias, relacionadas às finalidades institucionais da
entidade, impondo-se, assim, o reconhecimento da isenção da COFINS
sobre as receitas em questão.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo interno não provido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. ORGANIZAÇÃO SOCIAL DE ENSINO E
PESQUISA. COFINS. RECEITA DECORRENTE DE APLICAÇÕES FINANCEIRAS.
ATIVIDADES PRÓPRIAS. ISENÇÃO. POSSIBILIDADE. ACÓRDÃO RECORRIDO EM
DESACORDO COM O ENTENDIMENTO DO STJ. PRECEDENTES.
1. Tendo o recurso sido interposto contra acórdão publicado na
vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os
requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme
Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.
2. Na hipótese dos autos, verifica-se que o acórdão recorrido está
em desconformidade com orientação desta Corte, no sentido de que a
isenção da COFINS, estipulada no art. 14, X, da MP 2.158/2001,
quanto às receitas decorrentes de atividades próprias da entidade,
tem eficácia mais abrangente do que a trazida pelo Fisco no art. 42,
§2º, da IN SRF 24/2002. Precedentes.
3. No caso, conforme asseverado pelo Tribunal de origem, "a apelante
é uma organização social atuante na área de ensino e pesquisa", de
modo que as receitas oriundas de aplicações financeiras por ela
efetuadas devem ser interpretadas como receitas decorrentes de
atividades próprias, relacionadas às finalidades institucionais da
entidade, impondo-se, assim, o reconhecimento da isenção da COFINS
sobre as receitas em questão.
4. Agravo interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA, por unanimidade,
negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de
Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
- **SHA-256 do registro documental:** 8083fa86ef3358dbecb19e251b4bc4d39827c9a6e5f705f1f482265d465975cd
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

