# Registro público: STJ — 2560689

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-11-25
- **Publicação:** 2024-11-29
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/78499/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/78499.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** f8aef37fe927ee931e15a0c328beb0cb2b40e76a5dcf70736c6c1cf06bc103eb

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. IMPETRAÇÃO PREVENTIVA. ICMS. PROVA
DE ATOS PREPARATÓRIOS OU DE EFEITOS CONCRETOS DA ATIVIDADE
FISCALIZADORA OU ARRECADATÓRIA. INEXISTÊNCIA. LEI EM TESE. ACÓRDÃO
RECORRIDO PELO CABIMENTO DA AÇÃO MANDAMENTAL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022
DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. CONFORMIDADE COM PACÍFICA ORIENTAÇÃO
JURISPRUDENCIAL. REVISÃO. REEXAME DE ACERVO PROBATÓRIO.
INADMISSIBILIDADE.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na
vigência do Código de Processo Civil de 2015 - CPC/2015, devem ser
exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto,
conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.
- **Item 2 (texto oficial):** Não há violação do art. 1.022 do CPC/2015 quando o órgão
julgador, de forma clara e coerente, externa fundamentação adequada
e suficiente à conclusão do acórdão embargado.
- **Item 3 (texto oficial):** Na linha do pacífico entendimento jurisprudencial do Supremo
Tribunal Federal, sedimentado na Súmula 266 do STF, este Tribunal
Superior não admite a impetração de mandado de segurança contra lei
em tese.
- **Item 4 (texto oficial):** Não obstante, não há empecilho à impetração preventiva de mandado
de segurança, na hipótese em que a parte impetrante tem justo
receio de iminente violação a direito líquido e certo pela
autoridade coatora, caracterizada pela prática de atos preparatórios
ou de efeitos concretos da atividade fiscalizadora ou
arrecadatória, embasados em lei tida por inconstitucional.
Precedentes.
- **Item 5 (texto oficial):** No caso dos autos, as Súmulas 7 e 83 do STJ são óbices ao
conhecimento do recurso, pois, ainda que as partes impetrantes
aleguem tentar impedir sua responsabilização tributária pelo imposto
não retido pela substituta tributária, não há como se alterar a
conclusão do acórdão recorrido sem o reexame do acervo probatório,
pois o mandado de segurança preventivo deve vir instruído com prova
da possibilidade da prática de atos preparatórios ou de efeitos
concretos da atividade fiscalizadora ou arrecadatória, embasados na
referida legislação tida por inconstitucional e, isso considerado,
"o risco de responsabilização dos contribuintes capixabas" e
"aquisição das mercadoria de fora do Estado do Espírito Santo" não
servem à prova da possibilidade de violação a eventual direito
líquido e certo, notadamente, quando se discute a
inconstitucionalidade da legislação sob o ângulo de violação aos
princípios da anterioridade.
- **Item 6 (texto oficial):** Agravo interno não provido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. IMPETRAÇÃO PREVENTIVA. ICMS. PROVA
DE ATOS PREPARATÓRIOS OU DE EFEITOS CONCRETOS DA ATIVIDADE
FISCALIZADORA OU ARRECADATÓRIA. INEXISTÊNCIA. LEI EM TESE. ACÓRDÃO
RECORRIDO PELO CABIMENTO DA AÇÃO MANDAMENTAL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022
DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. CONFORMIDADE COM PACÍFICA ORIENTAÇÃO
JURISPRUDENCIAL. REVISÃO. REEXAME DE ACERVO PROBATÓRIO.
INADMISSIBILIDADE.
1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na
vigência do Código de Processo Civil de 2015 - CPC/2015, devem ser
exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto,
conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.
2. Não há violação do art. 1.022 do CPC/2015 quando o órgão
julgador, de forma clara e coerente, externa fundamentação adequada
e suficiente à conclusão do acórdão embargado.
3. Na linha do pacífico entendimento jurisprudencial do Supremo
Tribunal Federal, sedimentado na Súmula 266 do STF, este Tribunal
Superior não admite a impetração de mandado de segurança contra lei
em tese.
4. Não obstante, não há empecilho à impetração preventiva de mandado
de segurança, na hipótese em que a parte impetrante tem justo
receio de iminente violação a direito líquido e certo pela
autoridade coatora, caracterizada pela prática de atos preparatórios
ou de efeitos concretos da atividade fiscalizadora ou
arrecadatória, embasados em lei tida por inconstitucional.
Precedentes.
5. No caso dos autos, as Súmulas 7 e 83 do STJ são óbices ao
conhecimento do recurso, pois, ainda que as partes impetrantes
aleguem tentar impedir sua responsabilização tributária pelo imposto
não retido pela substituta tributária, não há como se alterar a
conclusão do acórdão recorrido sem o reexame do acervo probatório,
pois o mandado de segurança preventivo deve vir instruído com prova
da possibilidade da prática de atos preparatórios ou de efeitos
concretos da atividade fiscalizadora ou arrecadatória, embasados na
referida legislação tida por inconstitucional e, isso considerado,
"o risco de responsabilização dos contribuintes capixabas" e
"aquisição das mercadoria de fora do Estado do Espírito Santo" não
servem à prova da possibilidade de violação a eventual direito
líquido e certo, notadamente, quando se discute a
inconstitucionalidade da legislação sob o ângulo de violação aos
princípios da anterioridade.
6. Agravo interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA, por unanimidade,
negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de
Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
- **SHA-256 do registro documental:** f8aef37fe927ee931e15a0c328beb0cb2b40e76a5dcf70736c6c1cf06bc103eb
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

