{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":78501,"origem":"stj","sha256_origem":"98b6eedb5289023974cd11e3814441f2bf8db4c3b0e318268de9afda63613fe1","registro_original":{"id_fonte":"000893864","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA TURMA","classe":"REsp","classe_descricao":"RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1770638","numero_registro":"201801679406","relator":"SÉRGIO KUKINA","data_julgamento":"2024-11-26","data_publicacao":"2024-12-04","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. PENSÃO MILITAR.\nAUTORA, MAIOR DE IDADE, ADOTADA POR MEIO DE ESCRITURA PÚBLICA JÁ NA\nVIGÊNCIA DA ATUAL CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. DIFERENCIAÇÃO ENTRE\nFILHOS ADOTIVOS E BIOLÓGICOS. IMPOSSIBILIDADE.\n1. Cuida-se, na origem, de ação ordinária na qual a autora pleiteia\no recebimento de pensão instituída por ex-militar, seu padrasto/tio,\nque a adotou por meio de escritura pública lavrada em 28/2/2000,\nnos termos do art. 375 do Código Civil de 1916 (\"A adoção far-se-á\npor escritura pública, em que se não admite condição, em termo\").\n2. O Tribunal de origem confirmou a sentença de improcedência do\npedido autoral a partir da compreensão de que a autora não\nostentaria a condição de filha do ex-militar, no que concerne ao\npleito de percepção da pensão militar prevista na Lei n. 3.765/1960.\n3. A escritura pública de adoção é dotada de fé pública, consoante\ninteligência do § 1º, primeira parte, do art. 134 do Código Civil de\n1916; e dos arts. 364, 387 do CPC/1973; 215 do Código Civil de\n2002; e 427, caput, do CPC/2015.\n4. Cumpridos e satisfeitos os pressupostos de validade do ato, a\nadoção em tela produziu seus efeitos jurídicos, mormente porque\ninexiste nos autos notícia de que referida escritura pública de\nadoção tenha sido anulada ou mesmo que sua validade, de alguma\nforma, esteja sendo judicialmente questionada. Portanto, a fé\npública que é inerente a esse documento não pode ser afastada.\n5. A adoção em tela foi realizada já na vigência da atual\nConstituição da República, que não autoriza discriminação entre\nfilhos adotivos e biológicos, nos termos de seu art. 227, § 6º: \"Os\nfilhos, havidos ou não da relação do casamento, ou por adoção, terão\nos mesmos direitos e qualificações, proibidas quaisquer designações\ndiscriminatórias relativas à filiação\". Nesse sentido: REsp n.\n1.116.751/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe de\n7/11/2016; AgInt no AREsp n. 1.764.664/PR, relator Ministro Antonio\nCarlos Ferreira, Quarta Turma, DJe de 31/8/2022.\n6. Sob pena de indevida desconsideração de um ato jurídico perfeito\n(a adoção) e, outrossim, do comando constitucional que veda a\ndiscriminação entre filhos biológicos e adotados, não há como se\ninterpretar restritivamente a regra do art. 7º, II, da Lei n.\n3.765/1960, de modo a não reconhecer a recorrente como filha do de\ncujus para fins de pensão militar.\n7. Uma vez afastada a premissa jurídica adotada no acórdão\nrecorrido, devem os autos retornarem ao Tribunal de origem para que,\nà luz da premissa jurídica ora estabelecida, prossiga no julgamento\ndo feito, dando-lhe a solução que entender de direito.\n8. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão,\nprovido para reformar o acórdão recorrido, com a determinação de\nretorno dos autos ao Tribunal de origem, para que prossiga no\njulgamento do feito.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA, por unanimidade, conhecer\nparcialmente do recurso especial e, nessa parte, dar-lhe provimento,\npara reformar o acórdão recorrido, com a determinação de retorno\ndos autos ao Tribunal de origem, para que prossiga no julgamento do\nfeito, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Regina Helena Costa, Gurgel de Faria, Paulo Sérgio\nDomingues (Presidente) e Benedito Gonçalves votaram com o Sr.\nMinistro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/cdd17a41-535f-43c7-94bb-9677942c19e7/download/20241231.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"397f0b629347ea2281cf67fd5950043eb7d7e44e73af594b857cf99bead63a0c","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
