# Registro público: STJ — 1770638

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-11-26
- **Publicação:** 2024-12-04
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/78501/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/78501.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 98b6eedb5289023974cd11e3814441f2bf8db4c3b0e318268de9afda63613fe1

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/cdd17a41-535f-43c7-94bb-9677942c19e7/download/20241231.json>)
- **Identificador na fonte:** 000893864
- **Número de registro na fonte:** 201801679406
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-16T12:51:45Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. PENSÃO MILITAR.
AUTORA, MAIOR DE IDADE, ADOTADA POR MEIO DE ESCRITURA PÚBLICA JÁ NA
VIGÊNCIA DA ATUAL CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. DIFERENCIAÇÃO ENTRE
FILHOS ADOTIVOS E BIOLÓGICOS. IMPOSSIBILIDADE.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Cuida-se, na origem, de ação ordinária na qual a autora pleiteia
o recebimento de pensão instituída por ex-militar, seu padrasto/tio,
que a adotou por meio de escritura pública lavrada em 28/2/2000,
nos termos do art. 375 do Código Civil de 1916 ("A adoção far-se-á
por escritura pública, em que se não admite condição, em termo").
- **Item 2 (texto oficial):** O Tribunal de origem confirmou a sentença de improcedência do
pedido autoral a partir da compreensão de que a autora não
ostentaria a condição de filha do ex-militar, no que concerne ao
pleito de percepção da pensão militar prevista na Lei n. 3.765/1960.
- **Item 3 (texto oficial):** A escritura pública de adoção é dotada de fé pública, consoante
inteligência do § 1º, primeira parte, do art. 134 do Código Civil de
1916; e dos arts. 364, 387 do CPC/1973; 215 do Código Civil de
2002; e 427, caput, do CPC/2015.
- **Item 4 (texto oficial):** Cumpridos e satisfeitos os pressupostos de validade do ato, a
adoção em tela produziu seus efeitos jurídicos, mormente porque
inexiste nos autos notícia de que referida escritura pública de
adoção tenha sido anulada ou mesmo que sua validade, de alguma
forma, esteja sendo judicialmente questionada. Portanto, a fé
pública que é inerente a esse documento não pode ser afastada.
- **Item 5 (texto oficial):** A adoção em tela foi realizada já na vigência da atual
Constituição da República, que não autoriza discriminação entre
filhos adotivos e biológicos, nos termos de seu art. 227, § 6º: "Os
filhos, havidos ou não da relação do casamento, ou por adoção, terão
os mesmos direitos e qualificações, proibidas quaisquer designações
discriminatórias relativas à filiação". Nesse sentido: REsp n.
1.116.751/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe de
7/11/2016; AgInt no AREsp n. 1.764.664/PR, relator Ministro Antonio
Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe de 31/8/2022.
- **Item 6 (texto oficial):** Sob pena de indevida desconsideração de um ato jurídico perfeito
(a adoção) e, outrossim, do comando constitucional que veda a
discriminação entre filhos biológicos e adotados, não há como se
interpretar restritivamente a regra do art. 7º, II, da Lei n.
3.765/1960, de modo a não reconhecer a recorrente como filha do de
cujus para fins de pensão militar.
- **Item 7 (texto oficial):** Uma vez afastada a premissa jurídica adotada no acórdão
recorrido, devem os autos retornarem ao Tribunal de origem para que,
à luz da premissa jurídica ora estabelecida, prossiga no julgamento
do feito, dando-lhe a solução que entender de direito.
- **Item 8 (texto oficial):** Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão,
provido para reformar o acórdão recorrido, com a determinação de
retorno dos autos ao Tribunal de origem, para que prossiga no
julgamento do feito.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. PENSÃO MILITAR.
AUTORA, MAIOR DE IDADE, ADOTADA POR MEIO DE ESCRITURA PÚBLICA JÁ NA
VIGÊNCIA DA ATUAL CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. DIFERENCIAÇÃO ENTRE
FILHOS ADOTIVOS E BIOLÓGICOS. IMPOSSIBILIDADE.
1. Cuida-se, na origem, de ação ordinária na qual a autora pleiteia
o recebimento de pensão instituída por ex-militar, seu padrasto/tio,
que a adotou por meio de escritura pública lavrada em 28/2/2000,
nos termos do art. 375 do Código Civil de 1916 ("A adoção far-se-á
por escritura pública, em que se não admite condição, em termo").
2. O Tribunal de origem confirmou a sentença de improcedência do
pedido autoral a partir da compreensão de que a autora não
ostentaria a condição de filha do ex-militar, no que concerne ao
pleito de percepção da pensão militar prevista na Lei n. 3.765/1960.
3. A escritura pública de adoção é dotada de fé pública, consoante
inteligência do § 1º, primeira parte, do art. 134 do Código Civil de
1916; e dos arts. 364, 387 do CPC/1973; 215 do Código Civil de
2002; e 427, caput, do CPC/2015.
4. Cumpridos e satisfeitos os pressupostos de validade do ato, a
adoção em tela produziu seus efeitos jurídicos, mormente porque
inexiste nos autos notícia de que referida escritura pública de
adoção tenha sido anulada ou mesmo que sua validade, de alguma
forma, esteja sendo judicialmente questionada. Portanto, a fé
pública que é inerente a esse documento não pode ser afastada.
5. A adoção em tela foi realizada já na vigência da atual
Constituição da República, que não autoriza discriminação entre
filhos adotivos e biológicos, nos termos de seu art. 227, § 6º: "Os
filhos, havidos ou não da relação do casamento, ou por adoção, terão
os mesmos direitos e qualificações, proibidas quaisquer designações
discriminatórias relativas à filiação". Nesse sentido: REsp n.
1.116.751/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe de
7/11/2016; AgInt no AREsp n. 1.764.664/PR, relator Ministro Antonio
Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe de 31/8/2022.
6. Sob pena de indevida desconsideração de um ato jurídico perfeito
(a adoção) e, outrossim, do comando constitucional que veda a
discriminação entre filhos biológicos e adotados, não há como se
interpretar restritivamente a regra do art. 7º, II, da Lei n.
3.765/1960, de modo a não reconhecer a recorrente como filha do de
cujus para fins de pensão militar.
7. Uma vez afastada a premissa jurídica adotada no acórdão
recorrido, devem os autos retornarem ao Tribunal de origem para que,
à luz da premissa jurídica ora estabelecida, prossiga no julgamento
do feito, dando-lhe a solução que entender de direito.
8. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão,
provido para reformar o acórdão recorrido, com a determinação de
retorno dos autos ao Tribunal de origem, para que prossiga no
julgamento do feito.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA, por unanimidade, conhecer
parcialmente do recurso especial e, nessa parte, dar-lhe provimento,
para reformar o acórdão recorrido, com a determinação de retorno
dos autos ao Tribunal de origem, para que prossiga no julgamento do
feito, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Regina Helena Costa, Gurgel de Faria, Paulo Sérgio
Domingues (Presidente) e Benedito Gonçalves votaram com o Sr.
Ministro Relator.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
