# Registro público: STJ — 1943575

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-12-02
- **Publicação:** 2024-12-05
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/78503/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/78503.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 5a6291c9c4d32bbe2aaa96c4dcaaccafef7da5ab28068bebcfdaa502e21e6bdc

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
ANISTIA POLÍTICA CONCEDIDA EM FACE DE DEMISSÃO DURANTE O REGIME
MILITAR. AÇÃO EM QUE SE PLEITEIA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA N. 7/STJ. CERCEAMENTO DE DEFESA.
NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** "Nos termos do art. 370, parágrafo único, do CPC, 'o juiz
indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou
meramente protelatórias'. No caso, infirmar as conclusões do acórdão
recorrido, quanto à desnecessidade de produção de prova
testemunhal, demandaria o reexame de matéria fática, o que é vedado
em recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ" (AgInt no AREsp n.
2.231.147/SC, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, DJe de
15/8/2024. Nesse mesmo sentido: AgInt no AREsp n. 2.498.811/GO,
relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 2/9/2024; AgInt
no REsp n. 2.074.049/MG, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira
Turma, DJe de 15/12/2023.
- **Item 2 (texto oficial):** Para afastar-se as premissas contidas no acórdão recorrido que
ensejaram a improcedência do pedido de indenização por danos morais
formulados pelo autor, seria necessário o reexame de matéria
fático-probatória, o que esbarra no óbice da Súmula n. 7/STJ. A
propósito, os seguintes julgados: AgInt no AREsp n. 1.566.971/SP,
relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe de 18/12/2020;
AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.239.428/RJ, relator Ministro Sérgio
Kukina, Primeira Turma, DJe de 31/8/2020.
- **Item 3 (texto oficial):** Independentemente de maiores considerações a respeito de a parte
ora agravante ter, ou não, procedido ao necessário cotejo analítico
entre os julgados, "[é] pacífico o entendimento desta Corte Superior
de que os mesmos óbices impostos à admissão do recurso pela alínea
a do permissivo constitucional impedem a análise recursal pela
alínea c, ficando prejudicada a apreciação do dissídio
jurisprudencial referente ao mesmo dispositivo de lei federal
apontado como violado ou à tese jurídica" (AgInt no AREsp n.
2.074.854/DF, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira
Turma, DJe de 19/9/2024).
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo interno desprovido.

## Ementa

PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
ANISTIA POLÍTICA CONCEDIDA EM FACE DE DEMISSÃO DURANTE O REGIME
MILITAR. AÇÃO EM QUE SE PLEITEIA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA N. 7/STJ. CERCEAMENTO DE DEFESA.
NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. "Nos termos do art. 370, parágrafo único, do CPC, 'o juiz
indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou
meramente protelatórias'. No caso, infirmar as conclusões do acórdão
recorrido, quanto à desnecessidade de produção de prova
testemunhal, demandaria o reexame de matéria fática, o que é vedado
em recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ" (AgInt no AREsp n.
2.231.147/SC, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, DJe de
15/8/2024. Nesse mesmo sentido: AgInt no AREsp n. 2.498.811/GO,
relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 2/9/2024; AgInt
no REsp n. 2.074.049/MG, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira
Turma, DJe de 15/12/2023.
2. Para afastar-se as premissas contidas no acórdão recorrido que
ensejaram a improcedência do pedido de indenização por danos morais
formulados pelo autor, seria necessário o reexame de matéria
fático-probatória, o que esbarra no óbice da Súmula n. 7/STJ. A
propósito, os seguintes julgados: AgInt no AREsp n. 1.566.971/SP,
relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe de 18/12/2020;
AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.239.428/RJ, relator Ministro Sérgio
Kukina, Primeira Turma, DJe de 31/8/2020.
3. Independentemente de maiores considerações a respeito de a parte
ora agravante ter, ou não, procedido ao necessário cotejo analítico
entre os julgados, "[é] pacífico o entendimento desta Corte Superior
de que os mesmos óbices impostos à admissão do recurso pela alínea
a do permissivo constitucional impedem a análise recursal pela
alínea c, ficando prejudicada a apreciação do dissídio
jurisprudencial referente ao mesmo dispositivo de lei federal
apontado como violado ou à tese jurídica" (AgInt no AREsp n.
2.074.854/DF, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira
Turma, DJe de 19/9/2024).
4. Agravo interno desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA, por unanimidade,
negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Regina Helena Costa, Gurgel de
Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
