{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":78504,"origem":"stj","sha256_origem":"984db53732d6c62fd5bfbad1d070356cb3b352349a5a17c5169443e41b78af0d","registro_original":{"id_fonte":"000893867","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2141349","numero_registro":"202401581360","relator":"SÉRGIO KUKINA","data_julgamento":"2024-12-02","data_publicacao":"2024-12-05","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. PROCESSO\nADMINISTRATIVO AMBIENTAL. INTIMAÇÃO POR EDITAL. NULIDADE. PREJUÍZO\nNÃO DEMONSTRADO. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.\n1. O debate está em saber se a intimação por edital para\napresentação de alegações finais em processo administrativo\nambiental é nula na ausência de demonstração de prejuízo concreto ao\nautuado.\n2. Segundo jurisprudência consolidada desta Corte, é necessária a\ndemonstração de prejuízo concreto para o reconhecimento de nulidade\nprocessual, em respeito ao princípio da instrumentalidade das formas\n(pas de nullité sans grief).\n3. A intimação por edital é válida no processo administrativo\nambiental, salvo se demonstrado prejuízo concreto ao autuado,\nconforme entendimento consolidado no STJ. Precedentes: REsp n.\n2.021.212/PR, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma,\njulgado em 21/11/2023, DJe de 28/11/2023; AgInt no REsp n.\n2.152.166/RS, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma,\njulgado em 21/10/2024, DJe de 25/10/2024.\n4. Hipótese em que se mostra necessário o retorno dos autos, para\nque o Tribunal de origem avalie a presença de cerceamento de defesa,\ndesta vez levando em consideração a necessidade de que fique\ndemonstrado o efetivo prejuízo sofrido pela parte.\n5. Agravo interno não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA, por unanimidade,\nnegar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro\nRelator.\nOs Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Regina Helena Costa, Gurgel de\nFaria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/cdd17a41-535f-43c7-94bb-9677942c19e7/download/20241231.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"c3cd214b4de1ea804ceab6a43c70dbb0bc477cb17a2286acbb4b102b26d9222a","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
