# Registro público: STJ — 2141349

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-12-02
- **Publicação:** 2024-12-05
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/78504/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/78504.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 984db53732d6c62fd5bfbad1d070356cb3b352349a5a17c5169443e41b78af0d

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. PROCESSO
ADMINISTRATIVO AMBIENTAL. INTIMAÇÃO POR EDITAL. NULIDADE. PREJUÍZO
NÃO DEMONSTRADO. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O debate está em saber se a intimação por edital para
apresentação de alegações finais em processo administrativo
ambiental é nula na ausência de demonstração de prejuízo concreto ao
autuado.
- **Item 2 (texto oficial):** Segundo jurisprudência consolidada desta Corte, é necessária a
demonstração de prejuízo concreto para o reconhecimento de nulidade
processual, em respeito ao princípio da instrumentalidade das formas
(pas de nullité sans grief).
- **Item 3 (texto oficial):** A intimação por edital é válida no processo administrativo
ambiental, salvo se demonstrado prejuízo concreto ao autuado,
conforme entendimento consolidado no STJ. Precedentes: REsp n.
2.021.212/PR, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma,
julgado em 21/11/2023, DJe de 28/11/2023; AgInt no REsp n.
2.152.166/RS, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma,
julgado em 21/10/2024, DJe de 25/10/2024.
- **Item 4 (texto oficial):** Hipótese em que se mostra necessário o retorno dos autos, para
que o Tribunal de origem avalie a presença de cerceamento de defesa,
desta vez levando em consideração a necessidade de que fique
demonstrado o efetivo prejuízo sofrido pela parte.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo interno não provido.

## Ementa

DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. PROCESSO
ADMINISTRATIVO AMBIENTAL. INTIMAÇÃO POR EDITAL. NULIDADE. PREJUÍZO
NÃO DEMONSTRADO. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
1. O debate está em saber se a intimação por edital para
apresentação de alegações finais em processo administrativo
ambiental é nula na ausência de demonstração de prejuízo concreto ao
autuado.
2. Segundo jurisprudência consolidada desta Corte, é necessária a
demonstração de prejuízo concreto para o reconhecimento de nulidade
processual, em respeito ao princípio da instrumentalidade das formas
(pas de nullité sans grief).
3. A intimação por edital é válida no processo administrativo
ambiental, salvo se demonstrado prejuízo concreto ao autuado,
conforme entendimento consolidado no STJ. Precedentes: REsp n.
2.021.212/PR, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma,
julgado em 21/11/2023, DJe de 28/11/2023; AgInt no REsp n.
2.152.166/RS, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma,
julgado em 21/10/2024, DJe de 25/10/2024.
4. Hipótese em que se mostra necessário o retorno dos autos, para
que o Tribunal de origem avalie a presença de cerceamento de defesa,
desta vez levando em consideração a necessidade de que fique
demonstrado o efetivo prejuízo sofrido pela parte.
5. Agravo interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA, por unanimidade,
negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Regina Helena Costa, Gurgel de
Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
