# Registro público: STJ — 2158459

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-12-02
- **Publicação:** 2024-12-05
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/78506/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/78506.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** b02820a41d5b68aad700b0543106d42e759b3cf5a91baac8b7ed92c6eaa90fa7

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/cdd17a41-535f-43c7-94bb-9677942c19e7/download/20241231.json>)
- **Identificador na fonte:** 000893869
- **Número de registro na fonte:** 202402633716
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-16T12:51:45Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. PODER FISCALIZATÓRIO DA AGÊNCIA
NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES  (ANTT). LEI N. 10.233/2001.
REGRAMENTO ESPECIAL. PREVALÊNCIA, NO CASO CONCRETO. CÓDIGO DE
TRÂNSITO BRASILEIRO. NÃO INCIDÊNCIA.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Nos termos da orientação firmada no âmbito desta Corte de
Justiça, "[n]ão existe ilegalidade na aplicação de penalidade pela
ANTT, que agiu amparada pela Lei 10.233/2001, no exercício do seu
poder regulamentar/disciplinar" (AgInt no AREsp n. 1.379.682/RS,
relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em
22/10/2019, DJe de 29/10/2019.)
- **Item 2 (texto oficial):** Assim, ao afastar as regras constantes do CTB, o acórdão
recorrido não destoa do entendimento desta Corte Superior, diante da
prevalência, no caso concreto, da norma especial consubstanciada na
Lei n. 10.233/2001. Precedente.
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo interno não provido.

## Ementa

ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. PODER FISCALIZATÓRIO DA AGÊNCIA
NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES  (ANTT). LEI N. 10.233/2001.
REGRAMENTO ESPECIAL. PREVALÊNCIA, NO CASO CONCRETO. CÓDIGO DE
TRÂNSITO BRASILEIRO. NÃO INCIDÊNCIA.
1. Nos termos da orientação firmada no âmbito desta Corte de
Justiça, "[n]ão existe ilegalidade na aplicação de penalidade pela
ANTT, que agiu amparada pela Lei 10.233/2001, no exercício do seu
poder regulamentar/disciplinar" (AgInt no AREsp n. 1.379.682/RS,
relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em
22/10/2019, DJe de 29/10/2019.)
2. Assim, ao afastar as regras constantes do CTB, o acórdão
recorrido não destoa do entendimento desta Corte Superior, diante da
prevalência, no caso concreto, da norma especial consubstanciada na
Lei n. 10.233/2001. Precedente.
3.  Agravo interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA, por unanimidade,
negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Regina Helena Costa, Gurgel de
Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
- **SHA-256 do registro documental:** b02820a41d5b68aad700b0543106d42e759b3cf5a91baac8b7ed92c6eaa90fa7
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

