{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":78507,"origem":"stj","sha256_origem":"4f722cb45a3392374516615a2c6dad684a7dec9d7ebc7ce1c1a5fc4467701321","registro_original":{"id_fonte":"000893870","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1624736","numero_registro":"201903485200","relator":"SÉRGIO KUKINA","data_julgamento":"2024-12-02","data_publicacao":"2024-12-05","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM\nRECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO\nCONFIGURADA. AMBIENTAL. CONSTRUÇÃO EM ÁREA DE PRESERVAÇÃO\nPERMANENTE. LICENÇA MUNICIPAL. ATIVIDADE NOCIVA AO MEIO AMBIENTE.\nPODER DE POLÍCIA ADMINISTRATIVA. COMPETÊNCIA FISCALIZATÓRIA DO\nIBAMA. ALEGAÇÃO DE EXISTÊNCIA DE ATO JURÍDICO PERFEITO. TEORIA DO\nFATO CONSUMADO. INAPLICABILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 613/STJ.\n1. Afasta-se a alegada ofensa ao art. 1.022 do CPC, na medida em que\no Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que\nlhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta\nnos autos; não se pode, ademais, confundir julgamento desfavorável\nao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação\njurisdicional.\n2. \"O STJ entende que o Ibama possui o dever-poder de fiscalizar e\nexercer poder de polícia diante de qualquer atividade que ponha em\nrisco o meio ambiente, apesar de a competência para o licenciamento\nser de outro órgão público. É que, à luz da legislação, inclusive da\nLei Complementar 140/2011, a competência para licenciar não se\nconfunde com a competência para fiscalizar\" (REsp 1.646.016/RN,\nrelator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em\n23/5/2023, DJe de 28/6/2023).\n3. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI 4.757/DF, ao\ninterpretar o art. 17, § 3º, da LC 140/11 conforme a Constituição\nFederal, firmou compreensão no sentido de que \"a prevalência do auto\nde infração lavrado pelo órgão originalmente competente para o\nlicenciamento ou autorização ambiental não exclui a atuação\nsupletiva de outro ente federal, desde que comprovada omissão ou\ninsuficiência na tutela fiscalizatória\".\n4. Na hipótese dos autos, nota-se que nem sequer foi imposta sanção\nadministrativa no âmbito municipal, pelo que deve permanecer hígida\na atuação do órgão federal quanto ao exercício do poder de polícia\nambiental.\n5. Nos termos da Súmula 613/STJ: \"Não se admite a aplicação da\nteoria do fato consumado em tema de Direito Ambiental.\"\n6. Agravo interno não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA, por unanimidade,\nnegar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro\nRelator.\nOs Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Regina Helena Costa, Gurgel de\nFaria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/cdd17a41-535f-43c7-94bb-9677942c19e7/download/20241231.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"c5f1a2ad9907ab0ed8932a5e2d6c677670ceed8d0b1e8b2cb8f9e778ec1a4bc7","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
