{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":78509,"origem":"stj","sha256_origem":"071dcc71e1622942c5b16d965ff697071681da9ef7ef87c7af83c7b567f896ae","registro_original":{"id_fonte":"000893872","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2506803","numero_registro":"202304231925","relator":"SÉRGIO KUKINA","data_julgamento":"2024-12-02","data_publicacao":"2024-12-05","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022\nDO CPC. OMISSÃO NÃO RECONHECIDA. INTIMAÇÃO ELETRÔNICA REGULAR.\nAPELAÇÃO INTEMPESTIVA. REEXAME.  PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DOS TEMAS\nDECIDIDOS PELO TRIBUNAL A QUO. MULTA PREVISTA NO ART. 1026, § 2º, DO\nCPC. MANUTENÇÃO.\n1. Não há falar em violação ao art. 1.022 do CPC, uma vez que o\nSodalício de origem motivou adequadamente seu decisório e solucionou\na controvérsia com a aplicação do direito que entendeu cabível à\nhipótese. Outrossim, não se descortina negativa de prestação\njurisdicional, ao tão só argumento de o aresto recorrido ter\ndecidido em sentido contrário à pretensão da parte.\n2. A desconstituição das premissas assentadas pela instância\nordinária, quanto à comprovação regularidade da intimação eletrônica\na fim de afastar a intempestividade da apelação, demandaria o\nreexame de matéria de fato, procedimento que, em sede especial,\nencontra óbice na Súmula 7/STJ.\n3. \"A impropriedade da alegação dos segundos embargos de declaração\nopostos com o escopo de rediscutir a suposta existência de vícios no\njulgado enfrentados anteriormente, nos primeiros embargos\ndeclaratórios, constitui prática processual abusiva e manifestamente\nprotelatória, sujeita à aplicação da multa prevista no art. 1.026,\n§ 2º, do Código de Processo Civil de 2015\" (EDcl nos EDcl no AgInt\nno REsp 2.117.791/MG, relatora Ministra Regina Helena Costa,\nPrimeira Turma, julgado em 7/10/2024, DJe de 9/10/2024).\n4. Agravo interno não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA, por unanimidade,\nnegar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro\nRelator.\nOs Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Regina Helena Costa, Gurgel de\nFaria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/cdd17a41-535f-43c7-94bb-9677942c19e7/download/20241231.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"53d5de9202c10ed6581018eaeb7866ca1c0f398ffcfe2a490a729d572be322e2","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
