# Registro público: STJ — 2506803

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-12-02
- **Publicação:** 2024-12-05
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/78509/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/78509.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 071dcc71e1622942c5b16d965ff697071681da9ef7ef87c7af83c7b567f896ae

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/cdd17a41-535f-43c7-94bb-9677942c19e7/download/20241231.json>)
- **Identificador na fonte:** 000893872
- **Número de registro na fonte:** 202304231925
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-16T12:51:45Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022
DO CPC. OMISSÃO NÃO RECONHECIDA. INTIMAÇÃO ELETRÔNICA REGULAR.
APELAÇÃO INTEMPESTIVA. REEXAME.  PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DOS TEMAS
DECIDIDOS PELO TRIBUNAL A QUO. MULTA PREVISTA NO ART. 1026, § 2º, DO
CPC. MANUTENÇÃO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Não há falar em violação ao art. 1.022 do CPC, uma vez que o
Sodalício de origem motivou adequadamente seu decisório e solucionou
a controvérsia com a aplicação do direito que entendeu cabível à
hipótese. Outrossim, não se descortina negativa de prestação
jurisdicional, ao tão só argumento de o aresto recorrido ter
decidido em sentido contrário à pretensão da parte.
- **Item 2 (texto oficial):** A desconstituição das premissas assentadas pela instância
ordinária, quanto à comprovação regularidade da intimação eletrônica
a fim de afastar a intempestividade da apelação, demandaria o
reexame de matéria de fato, procedimento que, em sede especial,
encontra óbice na Súmula 7/STJ.
- **Item 3 (texto oficial):** "A impropriedade da alegação dos segundos embargos de declaração
opostos com o escopo de rediscutir a suposta existência de vícios no
julgado enfrentados anteriormente, nos primeiros embargos
declaratórios, constitui prática processual abusiva e manifestamente
protelatória, sujeita à aplicação da multa prevista no art. 1.026,
§ 2º, do Código de Processo Civil de 2015" (EDcl nos EDcl no AgInt
no REsp 2.117.791/MG, relatora Ministra Regina Helena Costa,
Primeira Turma, julgado em 7/10/2024, DJe de 9/10/2024).
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo interno não provido.

## Ementa

TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022
DO CPC. OMISSÃO NÃO RECONHECIDA. INTIMAÇÃO ELETRÔNICA REGULAR.
APELAÇÃO INTEMPESTIVA. REEXAME.  PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DOS TEMAS
DECIDIDOS PELO TRIBUNAL A QUO. MULTA PREVISTA NO ART. 1026, § 2º, DO
CPC. MANUTENÇÃO.
1. Não há falar em violação ao art. 1.022 do CPC, uma vez que o
Sodalício de origem motivou adequadamente seu decisório e solucionou
a controvérsia com a aplicação do direito que entendeu cabível à
hipótese. Outrossim, não se descortina negativa de prestação
jurisdicional, ao tão só argumento de o aresto recorrido ter
decidido em sentido contrário à pretensão da parte.
2. A desconstituição das premissas assentadas pela instância
ordinária, quanto à comprovação regularidade da intimação eletrônica
a fim de afastar a intempestividade da apelação, demandaria o
reexame de matéria de fato, procedimento que, em sede especial,
encontra óbice na Súmula 7/STJ.
3. "A impropriedade da alegação dos segundos embargos de declaração
opostos com o escopo de rediscutir a suposta existência de vícios no
julgado enfrentados anteriormente, nos primeiros embargos
declaratórios, constitui prática processual abusiva e manifestamente
protelatória, sujeita à aplicação da multa prevista no art. 1.026,
§ 2º, do Código de Processo Civil de 2015" (EDcl nos EDcl no AgInt
no REsp 2.117.791/MG, relatora Ministra Regina Helena Costa,
Primeira Turma, julgado em 7/10/2024, DJe de 9/10/2024).
4. Agravo interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA, por unanimidade,
negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Regina Helena Costa, Gurgel de
Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
- **SHA-256 do registro documental:** 071dcc71e1622942c5b16d965ff697071681da9ef7ef87c7af83c7b567f896ae
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

