{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":7851,"origem":"stj","sha256_origem":"2e41cc4593e20a8c19dd7f0f7ae9dc57d34ffbd3e875d9153b2734067ed2880c","registro_original":{"id_fonte":"000820280","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"683464","numero_registro":"202102399226","relator":"OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO)","data_julgamento":"2022-06-28","data_publicacao":"2022-07-01","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. DIREITO AO\nSILÊNCIO. DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO. AUSÊNCIA. INVASÃO DE DOMICÍLIO.\nILICITUDE DO MATERIAL PROBATÓRIO. NÃO OCORRÊNCIA. NEGATIVA DO\nDIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA.\n1. \"A ausência de informação quanto ao direito ao silêncio constitui\nnulidade relativa, dependendo da comprovação de efetivo prejuízo\"\n(AgRg no HC 608.751/SP, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA,\njulgado em 23/03/2021, DJe 05/04/2021).\n2. \"O ingresso regular em domicílio alheio, na linha de inúmeros\nprecedentes dos Tribunais Superiores, depende, para sua validade e\nregularidade, da existência de fundadas razões (justa causa) que\nsinalizem para a possibilidade de mitigação do direito fundamental\nem questão. É dizer, apenas quando o contexto fático anterior à\ninvasão permitir a conclusão acerca da ocorrência de crime no\ninterior da residência - cuja urgência em sua cessação demande ação\nimediata - é que se mostra possível sacrificar o direito à\ninviolabilidade do domicílio\" (HC 598.051/SP, Sexta Turma, Rel. Min.\nRogerio Schietti Cruz, DJe 15/03/2021).\n3. Na hipótese, não há falar-se em ilegalidade, porquanto, após o\nrecebimento de denúncias dos próprios moradores do local onde\nocorreu o flagrante, os policiais dirigiram-se ao endereço indicado\ne visualizaram movimentação característica da mercancia ilícita do\nlado de fora da casa, com diversos veículos estacionando e fazendo\ncontato com os menores de idade que ali se encontravam, ocasião na\nqual perceberam situação característica da traficância de drogas,\nficando caracterizado o estado de flagrância.\n4. Entende esta Corte ser \"indispensável que, a partir da notícia de\nsuposta prática do delito de tráfico de entorpecentes, a autoridade\npolicial realize diligências preliminares para atestar a veracidade\ndas informações recebidas, de modo que, antes de ingressar na\nresidência indicada, constate movimentação atípica no local ou\nsurpreenda o agente comercializando drogas\" (AgRg no HC 612.972/SP,\nRel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUINTA TURMA, julgado em\n22/06/2021, Dje 28/06/2021), o que, in casu, ocorreu.\n5. Ressaltou-se na sentença \"estarem presentes os requisitos para a\nmanutenção da prisão preventiva\", não apontando, todavia, nenhum\nelemento do caso concreto para justificar tal custódia, senão\nafirmações genéricas e abstratas acerca da aplicação da lei penal e\ngarantia da ordem pública, atentando-se para a desvalorização do\ntrabalho policial e o descrédito da Justiça, pelo que é de\nconcluir-se pela inidoneidade de respectiva fundamentação.\n6. Agravo regimental provido em parte para revogar a custódia\ncautelar e determinar a soltura do réu, ora agravante, caso não\nesteja preso por outro motivo (Ação Penal nº\n5003968-05.2021.8.13.0090 - Comarca de Brumadinho/MG).","dispositivo":"Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal\nde Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a\nseguir, por unanimidade, dar parcial provimento ao agravo regimental\nnos termos do voto do Sr. Ministro Relator. A Sra. Ministra Laurita\nVaz e os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti\nCruz votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente,\no Sr. Ministro Antonio Saldanha Palheiro.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"(AUSÊNCIA DE INFORMAÇÃO QUANTO AO DIREITO AO SILÊNCIO -  NULIDADE\nRELATIVA -  COMPROVAÇÃO DE PREJUÍZO)\n   STJ - <<AgRg no HC 608751>>-SP\n(INGRESSO REGULAR EM DOMICÍLIO ALHEIO - VALIDADE - JUSTA CAUSA)\n   STJ - <<HC 598051>>-SP,\n         <<AgRg no HC 612972>>-SP","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/a38bc7be-a462-4896-8716-d35960cc868a/download/20220731.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"5cc0bb1f7ebb434e889d1e98727123864b6c4428d2790b59f0acef6145846fec","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
