# Registro público: STJ — 683464

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-06-28
- **Publicação:** 2022-07-01
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/7851/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/7851.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 2e41cc4593e20a8c19dd7f0f7ae9dc57d34ffbd3e875d9153b2734067ed2880c

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/a38bc7be-a462-4896-8716-d35960cc868a/download/20220731.json>)
- **Identificador na fonte:** 000820280
- **Número de registro na fonte:** 202102399226
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. DIREITO AO
SILÊNCIO. DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO. AUSÊNCIA. INVASÃO DE DOMICÍLIO.
ILICITUDE DO MATERIAL PROBATÓRIO. NÃO OCORRÊNCIA. NEGATIVA DO
DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** "A ausência de informação quanto ao direito ao silêncio constitui
nulidade relativa, dependendo da comprovação de efetivo prejuízo"
(AgRg no HC 608.751/SP, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA,
julgado em 23/03/2021, DJe 05/04/2021).
- **Item 2 (texto oficial):** "O ingresso regular em domicílio alheio, na linha de inúmeros
precedentes dos Tribunais Superiores, depende, para sua validade e
regularidade, da existência de fundadas razões (justa causa) que
sinalizem para a possibilidade de mitigação do direito fundamental
em questão. É dizer, apenas quando o contexto fático anterior à
invasão permitir a conclusão acerca da ocorrência de crime no
interior da residência - cuja urgência em sua cessação demande ação
imediata - é que se mostra possível sacrificar o direito à
inviolabilidade do domicílio" (HC 598.051/SP, Sexta Turma, Rel. Min.
Rogerio Schietti Cruz, DJe 15/03/2021).
- **Item 3 (texto oficial):** Na hipótese, não há falar-se em ilegalidade, porquanto, após o
recebimento de denúncias dos próprios moradores do local onde
ocorreu o flagrante, os policiais dirigiram-se ao endereço indicado
e visualizaram movimentação característica da mercancia ilícita do
lado de fora da casa, com diversos veículos estacionando e fazendo
contato com os menores de idade que ali se encontravam, ocasião na
qual perceberam situação característica da traficância de drogas,
ficando caracterizado o estado de flagrância.
- **Item 4 (texto oficial):** Entende esta Corte ser "indispensável que, a partir da notícia de
suposta prática do delito de tráfico de entorpecentes, a autoridade
policial realize diligências preliminares para atestar a veracidade
das informações recebidas, de modo que, antes de ingressar na
residência indicada, constate movimentação atípica no local ou
surpreenda o agente comercializando drogas" (AgRg no HC 612.972/SP,
Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUINTA TURMA, julgado em
22/06/2021, Dje 28/06/2021), o que, in casu, ocorreu.
- **Item 5 (texto oficial):** Ressaltou-se na sentença "estarem presentes os requisitos para a
manutenção da prisão preventiva", não apontando, todavia, nenhum
elemento do caso concreto para justificar tal custódia, senão
afirmações genéricas e abstratas acerca da aplicação da lei penal e
garantia da ordem pública, atentando-se para a desvalorização do
trabalho policial e o descrédito da Justiça, pelo que é de
concluir-se pela inidoneidade de respectiva fundamentação.
- **Item 6 (texto oficial):** Agravo regimental provido em parte para revogar a custódia
cautelar e determinar a soltura do réu, ora agravante, caso não
esteja preso por outro motivo (Ação Penal nº
5003968-05.2021.8.13.0090 - Comarca de Brumadinho/MG).

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. DIREITO AO
SILÊNCIO. DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO. AUSÊNCIA. INVASÃO DE DOMICÍLIO.
ILICITUDE DO MATERIAL PROBATÓRIO. NÃO OCORRÊNCIA. NEGATIVA DO
DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA.
1. "A ausência de informação quanto ao direito ao silêncio constitui
nulidade relativa, dependendo da comprovação de efetivo prejuízo"
(AgRg no HC 608.751/SP, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA,
julgado em 23/03/2021, DJe 05/04/2021).
2. "O ingresso regular em domicílio alheio, na linha de inúmeros
precedentes dos Tribunais Superiores, depende, para sua validade e
regularidade, da existência de fundadas razões (justa causa) que
sinalizem para a possibilidade de mitigação do direito fundamental
em questão. É dizer, apenas quando o contexto fático anterior à
invasão permitir a conclusão acerca da ocorrência de crime no
interior da residência - cuja urgência em sua cessação demande ação
imediata - é que se mostra possível sacrificar o direito à
inviolabilidade do domicílio" (HC 598.051/SP, Sexta Turma, Rel. Min.
Rogerio Schietti Cruz, DJe 15/03/2021).
3. Na hipótese, não há falar-se em ilegalidade, porquanto, após o
recebimento de denúncias dos próprios moradores do local onde
ocorreu o flagrante, os policiais dirigiram-se ao endereço indicado
e visualizaram movimentação característica da mercancia ilícita do
lado de fora da casa, com diversos veículos estacionando e fazendo
contato com os menores de idade que ali se encontravam, ocasião na
qual perceberam situação característica da traficância de drogas,
ficando caracterizado o estado de flagrância.
4. Entende esta Corte ser "indispensável que, a partir da notícia de
suposta prática do delito de tráfico de entorpecentes, a autoridade
policial realize diligências preliminares para atestar a veracidade
das informações recebidas, de modo que, antes de ingressar na
residência indicada, constate movimentação atípica no local ou
surpreenda o agente comercializando drogas" (AgRg no HC 612.972/SP,
Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUINTA TURMA, julgado em
22/06/2021, Dje 28/06/2021), o que, in casu, ocorreu.
5. Ressaltou-se na sentença "estarem presentes os requisitos para a
manutenção da prisão preventiva", não apontando, todavia, nenhum
elemento do caso concreto para justificar tal custódia, senão
afirmações genéricas e abstratas acerca da aplicação da lei penal e
garantia da ordem pública, atentando-se para a desvalorização do
trabalho policial e o descrédito da Justiça, pelo que é de
concluir-se pela inidoneidade de respectiva fundamentação.
6. Agravo regimental provido em parte para revogar a custódia
cautelar e determinar a soltura do réu, ora agravante, caso não
esteja preso por outro motivo (Ação Penal nº
5003968-05.2021.8.13.0090 - Comarca de Brumadinho/MG).

## Dispositivo / resultado textual

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a
seguir, por unanimidade, dar parcial provimento ao agravo regimental
nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. A Sra. Ministra Laurita
Vaz e os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti
Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente,
o Sr. Ministro Antonio Saldanha Palheiro.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(AUSÊNCIA DE INFORMAÇÃO QUANTO AO DIREITO AO SILÊNCIO -  NULIDADE
RELATIVA -  COMPROVAÇÃO DE PREJUÍZO)
   STJ - <<AgRg no HC 608751>>-SP
(INGRESSO REGULAR EM DOMICÍLIO ALHEIO - VALIDADE - JUSTA CAUSA)
   STJ - <<HC 598051>>-SP,
         <<AgRg no HC 612972>>-SP

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir](https://wikijuridica.com.br/criminal/documentos-para-pedir-habeas-corpus/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas
- **SHA-256 do HTML autoral:** bb157e1e23696d7911b745afdd05d416654557926655ecac8b357ddeb70f322c
- **SHA-256 do registro documental:** 2e41cc4593e20a8c19dd7f0f7ae9dc57d34ffbd3e875d9153b2734067ed2880c
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fdocumentos-para-pedir-habeas-corpus%2F)

