{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":78510,"origem":"stj","sha256_origem":"5fe11d8456590092d0880cfe6f1858617e5093532ae71a9a72fd5f3ffe6d8123","registro_original":{"id_fonte":"000893873","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2517170","numero_registro":"202304395686","relator":"SÉRGIO KUKINA","data_julgamento":"2024-12-02","data_publicacao":"2024-12-05","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM\nRECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO. UTILIDADE PÚBLICA. VALOR\nDA INDENIZAÇÃO. JUSTO PREÇO. LAUDO PERICIAL. CONTEMPORANEIDADE DA\nAVALIAÇÃO. ACÓRDÃO ANCORADO NO SUSTRATO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS.\nREVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.\n1. Cuida-se, na origem, de ação de desapropriação ajuizada pelo\nEstado do Ceará em face da parte agravada.\n2. Em regra, nas demandas expropriatórias, o valor da indenização\ndeve ser contemporâneo à avaliação do perito judicial.\nExcepcionalmente, porém, a jurisprudência do STJ tem admitido a\nmitigação dessa diretriz avaliatória quando, em virtude do longo\nperíodo de tempo havido entre a imissão na posse e a data da\nrealização da perícia ou da exacerbada valorização do imóvel, o\nvalor da indenização possa acarretar o enriquecimento sem causa do\nproprietário expropriado.\n3. Caso em que o Tribunal a quo, com base nos elementos probatórios,\nconcluiu pela prevalência do laudo do perito judicial, ressaltando\nque a realização da avaliação judicial ocorreu em razão \"da demora\ndo expropriante em impulsionar o feito\".\n4. A alteração das premissas adotadas pela Corte de origem, tal como\ncolocada a questão nas razões recursais, a fim de aferir a\npossibilidade de afastar a regra da contemporaneidade para fins de\nfixação do justo preço a ser pago ao expropriado, demandaria,\nnecessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante\ndos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice\nprevisto na Súmula 7/STJ.\n5. Agravo interno não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA, por unanimidade,\nnegar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro\nRelator.\nOs Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Regina Helena Costa, Gurgel de\nFaria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/cdd17a41-535f-43c7-94bb-9677942c19e7/download/20241231.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"dfc853955e8fa945c8d32765eea72b9e4463ac4df2d489302d70407514ef8959","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"5fe11d8456590092d0880cfe6f1858617e5093532ae71a9a72fd5f3ffe6d8123","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
