{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":78511,"origem":"stj","sha256_origem":"9fa956e91bcddc09193603d5a2ed8380b31852924467ee15eabd5b45146ad798","registro_original":{"id_fonte":"000893882","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2616047","numero_registro":"202400820615","relator":"SÉRGIO KUKINA","data_julgamento":"2024-12-02","data_publicacao":"2024-12-05","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE.  INTERRUPÇÃO DE\nEXPEDIENTE NO TRIBUNAL ESTADUAL. COMPROVAÇÃO POSTERIOR.\nIMPOSSIBILIDADE, NO CASO EM TESTILHA. LEI N. 14.939, DE 30/7/2024.\nINAPLICABILIDADE À ESPÉCIE. SUSPENSÃO DOS PRAZOS PROCESSUAIS NO STJ.\nIRRELEVÂNCIA PARA AFERIÇÃO DA TEMPESTIVIDADE DE RECURSO PROTOCOLADO\nEM NA CORTE DE ORIGEM, AINDA QUE DIRIGIDO A ESTE SUPERIOR TRIBUNAL.\n1. De acordo com  a redação original do art. 1.003, § 6º, do CPC,\nvigente à época em que foi praticado o ato processual em testilha, o\nrecorrente deveria comprovar \"a ocorrência de feriado local no ato\nde interposição do recurso\", razão pela qual, em regra, não era\npossível essa demonstração em momento posterior à interposição do\nrecurso, em face da preclusão consumativa.\n2. A Lei n. 14.939, 30/7/2024, que alterou o mencionado dispositivo\nprocessual, somente se aplica a atos processuais futuros, e não\nàqueles já iniciados ou consumados.\n3. Os prazos dos recursos interpostos perante as instâncias\nordinárias, ainda que estejam endereçados para este Tribunal\nSuperior, obedecem ao calendário de funcionamento da Corte de\norigem, sendo irrelevante para a verificação da tempestividade\nrecursal a existência de feriados ou de suspensão de expediente no\nSuperior Tribunal de Justiça.\n4. A Corte Especial deste Superior Tribunal \"rejeitou a tese de que\nos feriados forenses não previstos em lei federal poderiam ser\nconsiderados fatos notórios e, assim, dispensariam a comprovação de\nsuspensão do expediente no tribunal local\" (AgInt no REsp n.\n1.812.504/TO, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma,\nDJe de 18/12/2019).\n5. Em 2/10/2019, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça,\nao apreciar o REsp n. 1.813.684/SP, ratificou o entendimento segundo\no qual o recorrente deveria comprovar a ocorrência de feriado local\nno ato de interposição do recurso. Na mesma oportunidade, contudo,\no colegiado modulou os efeitos da decisão, \"de modo que seja\naplicada, tão somente, aos recursos interpostos após a publicação do\nacórdão respectivo\" (que ocorreu em 18/11/2019).\n6. Posteriormente, em 3/2/2020, no julgamento de questão de ordem\nsuscitada no âmbito do mencionado REsp n. 1.813.684/SP, a Corte\nEspecial estabeleceu que a modulação de efeitos e a possibilidade de\ncomprovação posterior da existência de feriado local não se\naplicariam a todos os feriados, mas apenas à segunda- feira de\ncarnaval. Tal entendimento foi reafirmado por aquele colegiado, no\njulgamento do AREsp n. 1.481.810/SP.\n7. Na espécie, a parte agravante não colacionou aos autos, por\nocasião da interposição do recurso especial, documento comprobatório\nda inexistência de expediente na Corte estadual.\n8. Agravo interno a que se nega provimento.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA, por unanimidade,\nnegar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro\nRelator.\nOs Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Regina Helena Costa, Gurgel de\nFaria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/cdd17a41-535f-43c7-94bb-9677942c19e7/download/20241231.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"114941af9abbd18ca540d8abdd9520d8534e4a6350386605cfffbf023c885c9c","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"9fa956e91bcddc09193603d5a2ed8380b31852924467ee15eabd5b45146ad798","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
