{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":78513,"origem":"stj","sha256_origem":"2a2d5315d5083b16152976e12885131a7bba5e6a8fd9ae1dc0765bdb42972af4","registro_original":{"id_fonte":"000893926","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA TURMA","classe":"AgInt no AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2109259","numero_registro":"202304098013","relator":"REGINA HELENA COSTA","data_julgamento":"2024-11-18","data_publicacao":"2024-11-25","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"SERVIDOR PÚBLICO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO\nESPECIAL. PENSÃO DE EX-COMBATENTE. ÓBITO DO INSTITUIDOR DO BENEFÍCIO\nANTERIOR À CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA\nDOS REQUISITOS DO ART. 30 DA LEI N. 4.242/1963. ARGUMENTOS\nINSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE\nMULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.\nDESCABIMENTO.\nI - Na linha do que restou assentado pela 1ª Seção desta Corte\nSuperior, na sessão de 14.08.2014, no julgamento dos Embargos de\nDivergência n. 1.350.052/PE, de relatoria do Sr. Ministro Mauro\nCampbell Marques, quando o óbito do instituidor tiver ocorrido antes\nda Constituição da República de 1988, deve-se observar as\ndisposições da Lei n. 4.242/63 combinada com a Lei n. 3.765/60, as\nquais estabelecem, em linhas gerais, que a pensão será equivalente à\ngraduação de Segundo Sargento, de forma vitalícia, aos herdeiros do\nex-combatente, incluída as filhas maiores de 21 anos e válidas,\ndesde que comprovem o não recebimento de qualquer importância dos\ncofres públicos, bem como a condição de incapacidade e\nimpossibilidade de sustento próprio (art. 30 da Lei n. 4.242/1963).\nII - Não apresentação de argumentos suficientes para desconstituir a\ndecisão recorrida.\nIII - Em regra, descabe a imposição da multa,  prevista no art.\n1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero\nimprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária\na configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do\nrecurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.\nIV - Agravo Interno improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA, por unanimidade,\nnegar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra\nRelatora.\nOs Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Gurgel de Faria\ne Paulo Sérgio Domingues votaram com a Sra. Ministra Relatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/cdd17a41-535f-43c7-94bb-9677942c19e7/download/20241231.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"79d9bde358b491ac8b0a6ea8e40574fea5bce6a63149b8e9cccd62be7cae3b7f","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
