# Registro público: STJ — 2109259

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-11-18
- **Publicação:** 2024-11-25
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/78513/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/78513.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 2a2d5315d5083b16152976e12885131a7bba5e6a8fd9ae1dc0765bdb42972af4

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/cdd17a41-535f-43c7-94bb-9677942c19e7/download/20241231.json>)
- **Identificador na fonte:** 000893926
- **Número de registro na fonte:** 202304098013
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-16T12:51:45Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

SERVIDOR PÚBLICO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PENSÃO DE EX-COMBATENTE. ÓBITO DO INSTITUIDOR DO BENEFÍCIO ANTERIOR À CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 30 DA LEI N. 4.242/1963. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO. I - Na linha do que restou assentado pela 1ª Seção desta Corte Superior, na sessão de 14.08.2014, no julgamento dos Embargos de Divergência n. 1.350.052/PE, de relatoria do Sr. Ministro Mauro Campbell Marques, quando o óbito do instituidor tiver ocorrido…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

SERVIDOR PÚBLICO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO
ESPECIAL. PENSÃO DE EX-COMBATENTE. ÓBITO DO INSTITUIDOR DO BENEFÍCIO
ANTERIOR À CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA
DOS REQUISITOS DO ART. 30 DA LEI N. 4.242/1963. ARGUMENTOS
INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE
MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
DESCABIMENTO.
I - Na linha do que restou assentado pela 1ª Seção desta Corte
Superior, na sessão de 14.08.2014, no julgamento dos Embargos de
Divergência n. 1.350.052/PE, de relatoria do Sr. Ministro Mauro
Campbell Marques, quando o óbito do instituidor tiver ocorrido antes
da Constituição da República de 1988, deve-se observar as
disposições da Lei n. 4.242/63 combinada com a Lei n. 3.765/60, as
quais estabelecem, em linhas gerais, que a pensão será equivalente à
graduação de Segundo Sargento, de forma vitalícia, aos herdeiros do
ex-combatente, incluída as filhas maiores de 21 anos e válidas,
desde que comprovem o não recebimento de qualquer importância dos
cofres públicos, bem como a condição de incapacidade e
impossibilidade de sustento próprio (art. 30 da Lei n. 4.242/1963).
II - Não apresentação de argumentos suficientes para desconstituir a
decisão recorrida.
III - Em regra, descabe a imposição da multa,  prevista no art.
1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero
improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária
a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do
recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.
IV - Agravo Interno improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA, por unanimidade,
negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra
Relatora.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Gurgel de Faria
e Paulo Sérgio Domingues votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O dever de impugnação específica

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
- **SHA-256 do registro documental:** 2a2d5315d5083b16152976e12885131a7bba5e6a8fd9ae1dc0765bdb42972af4
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2109259 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “PRIMEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/cdd17a41-535f-43c7-94bb-9677942c19e7/download/20241231.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-21.2
- **SHA-256 da fonte:** 2a2d5315d5083b16152976e12885131a7bba5e6a8fd9ae1dc0765bdb42972af4
- **SHA-256 do comentário:** 025a2f631be27ea303538f0e0ec5f54657ae4142ef5a284da8ea7f04b29d58eb
