{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":78514,"origem":"stj","sha256_origem":"aedb103d68ac6f5ef0b9e593723e16ffdd6ce3f8c55fbfa9d0dd8a0a48099092","registro_original":{"id_fonte":"000893984","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA TURMA","classe":"AREsp","classe_descricao":"AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2383605","numero_registro":"202301797620","relator":"GURGEL DE FARIA","data_julgamento":"2024-12-10","data_publicacao":"2024-12-18","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. NEGATIVA DE\nPRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. FORNECIMENTO DE SANEAMENTO\nBÁSICO. TERRA INDÍGENA. MANUTENÇÃO DE SAÚDE. LEGITIMIDADE PASSIVA DO\nESTADO. DANO MORAL COLETIVO. REVISÃO DE MATÉRIA FÁTICA.\nIMPOSSIBILIDADE.\n1. Não deve ser conhecido o agravo que não ataque especificamente\ntodos os fundamentos da decisão agravada, como no caso, em relação\naos recurso da Companhia de Saneamento.\n2. Quanto à alegada ofensa ao art. 1.022, II, do CPC/2015, não se\nvislumbra nenhum equívoco ou deficiência na fundamentação contida no\nacórdão recorrido, sendo possível observar que o Tribunal de origem\napreciou integralmente a controvérsia (a respeito da necessidade de\nreunião processual e quanto à legitimidade passiva do Estado do\nParaná), apontando as razões de seu convencimento, não se podendo\nconfundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa\nou ausência de prestação jurisdicional.\n3. No mérito propriamente dito, a discussão é se o Estado é parte\nlegítima para figurar no polo passivo de ação que busca garantir o\nfornecimento regular de água potável e saneamento básico à terra\nindígena.\n4. A Lei n. 8080/1990, ao dispor sobre a atenção à saúde indígena,\nprevê que \"os Estados, Municípios, outras instituições\ngovernamentais e não-governamentais poderão atuar complementarmente\nno custeio e execução das ações\" (art. 19-E).\n5. Hipótese em que, conforme se extrai do acórdão recorrido, não se\nestá em discussão o simples fornecimento de saneamento básico, mas\nda prestação desse serviço (de saneamento) como meio indispensável à\nmanutenção das condições da saúde indígena, a justificar a\nmanutenção do Estado do Paraná no polo passivo da lide.\n6. Ainda que sob a perspectiva da Lei n. 11445/2007, não haveria\nexclusão da responsabilidade do Estado do Paraná, pois, ao contrário\ndo que faz crer a parte recorrente, o caso em exame não discute a\ncompetência para fixar Plano Nacional de Saneamento Básico (art. 52,\nI, da lei), esta sim de responsabilidade da União, debatendo-se, na\nrealidade, a obrigação de atendimento local/regional de saneamento,\ncuja execução é operada em articulação com os Estados (art. 52, II,\nda lei), o que também fundamenta a pertinência subjetiva passiva do\nente estatal.\n7. Esbarra no óbice da Súmula 7/STJ a pretensão de rever a\n(in)existência de dano moral coletivo, pois, quanto ao tema, a Corte\nRegional se amparou diretamente no contexto fático-probatório dos\nautos.\n8. Agravo da Companhia de Saneamento não conhecido. Agravo do Estado\ndo Paraná conhecido para negar provimento ao apelo especial. Agravo\ndo MPF conhecido para não conhecer do apelo especial.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da Primeira Turma do Superior Tribunal de\nJustiça, prosseguindo o julgamento, após o voto-vista da Sra.\nMinistra Regina Helena Costa, por unanimidade, não conhecer do\nagravo da SANEPAR, conhecer do agravo do Estado do Paraná para negar\nprovimento ao recurso especial e conhecer do agravo do MPF para,\npor maioria, não conhecer de seu recurso especial, nos termos do\nvoto do Sr. Ministro Relator. Vencidos os Srs. Ministros Regina\nHelena Costa e Paulo Sérgio Domingues que afastavam a incidência da\nSúmula 7/STJ.\nVotaram os Srs. Ministros Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues\n(Presidente), Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina e Regina Helena\nCosta(voto-vista).","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/cdd17a41-535f-43c7-94bb-9677942c19e7/download/20241231.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"cd2ffbe6b1bebb3b796093bdd5ee22e126c8df75fbbf5eb8b287bbc3ff5d3c52","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"aedb103d68ac6f5ef0b9e593723e16ffdd6ce3f8c55fbfa9d0dd8a0a48099092","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
