{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":78516,"origem":"stj","sha256_origem":"a620e496cdf63f1ccaa096d5b4662c37f8295725f99e9dcb049661f74b448636","registro_original":{"id_fonte":"000894028","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2158577","numero_registro":"202402666016","relator":"REGINA HELENA COSTA","data_julgamento":"2024-11-25","data_publicacao":"2024-11-29","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO\nESPECIAL. DESAPROPRIAÇÃO. HONORÁRIOS. VALOR DA CAUSA ELEVADO. ART.\n85, § 2°, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL ART. 27, § 1°, DO DECRETO-LEI\nN. 3.365/1941. APLICAÇÃO CONJUNTA. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA\nDESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, §\n4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DESCABIMENTO.\nI - É entendimento consentâneo nesta Corte Superior, de que, na\nhipótese de desistência da ação de desapropriação por utilidade\npública, e de inexistência de condenação e de proveito econômico, os\nhonorários advocatícios sucumbenciais observam o valor atualizado\nda causa, assim como os limites da Lei das Desapropriações, nos\ntermos dos arts. 85, § 2.º, do Código de Processo Civil e 27, § 1.º,\ndo Decreto-Lei n. 3.365/1941.\nII - Esta Corte Superior, no julgamento do Tema 1076 (Recursos\nEspeciais ns. 1.850.512/SP, 1.877.833/SP. 1.906.618/SP e\n1.906.623/SP), firmou o entendimento de que a fixação de honorários\npor apreciação equitativa do juiz (art. 85, § 8º, do CPC/2015)\nrestringe-se às causas em que irrisório ou inestimável o proveito\neconômico ou, ainda, quando o valor da demanda for muito baixo,\nobservando-se, ainda, a ordem de preferência: (i) primeiro, quando\nhouver condenação, devem ser fixados entre 10% e 20% sobre o\nmontante desta (art. 85, § 2º); (ii) segundo, não havendo\ncondenação, serão também fixados entre 10% e 20%, das seguintes\nbases de cálculo: (ii. a) sobre o proveito econômico obtido pelo\nvencedor (art. 85, § 2º); ou (ii. b) não sendo possível mensurar o\nproveito econômico obtido, sobre o valor atualizado da causa (art.\n85, § 2º); por fim, (iii) havendo ou não condenação, nas causas em\nque for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou em que o\nvalor da causa for muito baixo, deverão, só então, ser fixados por\napreciação equitativa (art. 85, § 8º).\nIII - Devem ser observadas as regras gerais previstas no Código de\nProcesso Civil, com as limitações previstas no art. 27, § 1º, do\nDecreto-Lei n. 3.365/1941 e como ausente a condenação e o Recorrente\nnão teve proveito econômico, deve ser utilizado o parâmetro do\nvalor da causa (art. 85, § 2º, CPC/2015), com os percentuais entre\nmeio e cinco por cento do art. 27, § 1º, do Decreto-Lei n.\n3.365/1941.\nIV - Recurso Especial parcialmente provido.\nV - Não apresentação de argumentos suficientes para desconstituir a\ndecisão recorrida.\nVI - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021,\n§ 4º, do Código de Processo Civil, em razão do mero improvimento do\nAgravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração\nda manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a\nautorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.\nVII - Agravo Interno improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA, por unanimidade,\nnegar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra\nRelatora.\nOs Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Gurgel de Faria\ne Paulo Sérgio Domingues votaram com a Sra. Ministra Relatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-06-21;3365!art27_par1","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1021_par4","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art85_par2"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n        ART:00085 PAR:00002 PAR:00008 PAR:00010 ART:01021\n        PAR:00004","LEG:FED DEL:003365 ANO:1941\n*****  LD-41    LEI DE DESAPROPRIAÇÃO\n        ART:00027 PAR:00001"],"jurisprudencia_citada":"(AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO POR UTILIDADE PÚBLICA - DESISTÊNCIA -\nHONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS)\n   STJ - <<REsp 1834024>>-MG, <<AgInt no AREsp 2518919>>-SP\n(PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE - DESISTÊNCIA - DESAPROPRIAÇÃO)\n   STJ - <<AREsp 1404216>>-SP\n(HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - APRECIAÇÃO EQUITATIVA - VALORES\nINESTIMÁVEIS OU IRRISÓRIOS)\n   STJ - <<REsp 1850512>>-SP (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 1076),\n         <<REsp 1877883>>-SP (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 1076),\n         <<REsp 1906623>>-SP (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 1076),\n         <<REsp 1906618>>-SP (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 1076),\n         <<REsp 1746072>>-PR, <<REsp 1644077>>-PR\n(MERO INCONFORMISMO - MULTA)\n   STJ - <<AgInt nos EREsp 1550044>>-PR","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/cdd17a41-535f-43c7-94bb-9677942c19e7/download/20241231.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"c509c079450edb4409463c7ed362ebca371a0bd97de04fb4b5a4e094cfbc494a","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
