{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":78517,"origem":"stj","sha256_origem":"4c30b88f941fac4c1ed4005f1cb7c8eb03d1c8982be1c1390b3361251c4b392a","registro_original":{"id_fonte":"000894058","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA TURMA","classe":"AgInt no AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2111613","numero_registro":"202304222684","relator":"REGINA HELENA COSTA","data_julgamento":"2024-11-18","data_publicacao":"2024-11-25","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO\nNO RECURSO ESPECIAL. ANTT. INFRAÇÃO ADMINISTRATIVA. LEI POSTERIOR\nMAIS BENÉFICA. IRRETROATIVIDADE.  ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA\nDESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, §\n4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DESCABIMENTO.\nI - O Supremo Tribunal Federal ao julgar o Tema n. 1.199 firmou\ncompreensão de que o princípio da retroatividade da lei penal,\nconsagrado no inciso XL do artigo 5º da Constituição da República\n(\"a lei penal não retroagirá, salvo para beneficiar o réu\") não tem\naplicação automática para a responsabilidade por atos ilícitos civis\nde improbidade administrativa, por ausência de expressa previsão\nlegal e sob pena de desrespeito à constitucionalização das regras\nrígidas de regência da Administração Pública e responsabilização dos\nagentes públicos corruptos com flagrante desrespeito e\nenfraquecimento do Direito Administrativo Sancionador\".\nII - De acordo com o definido pelo Plenário do STF, o princípio da\nretroatividade da lei penal mais benéfica, insculpido no art. 5º,\nXL, da Constituição da República, não incide automaticamente ao\nDireito Administrativo Sancionador, mormente em contexto no qual\nausente determinação de aplicação retroativa da disposição mais\nfavorável ao infrator.\nIII - Recurso Especial provido.\nIV- Não apresentação de argumentos suficientes para desconstituir a\ndecisão recorrida.\nV - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021,\n§ 4º, do Código de Processo Civil, em razão do mero improvimento do\nAgravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração\nda manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a\nautorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.\nVI - Agravo Interno improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA, por unanimidade,\nnegar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra\nRelatora.\nOs Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Gurgel de Faria\ne Paulo Sérgio Domingues votaram com a Sra. Ministra Relatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/cdd17a41-535f-43c7-94bb-9677942c19e7/download/20241231.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"f470193e6233e405be876d59b7d407d517586493314b8a86e32345cc607bdb37","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"4c30b88f941fac4c1ed4005f1cb7c8eb03d1c8982be1c1390b3361251c4b392a","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
