{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":78519,"origem":"stj","sha256_origem":"a1f49ec8ce833fa42c93db6af742497db56f64771b4d780ca75aaee9af60bc44","registro_original":{"id_fonte":"000894060","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2146884","numero_registro":"202400588741","relator":"REGINA HELENA COSTA","data_julgamento":"2024-11-25","data_publicacao":"2024-11-29","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIÇOS PÚBLICOS. AGRAVO INTERNO\nNO RECURSO ESPECIAL. PERDA DO INTERESSE RECURSAL. HOMOLOGAÇÃO DE\nACORDO. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO\nATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO\nCIVIL. DESCABIMENTO.\nI - Conforme ofício eletrônico enviado pela 1ª Vara da Fazenda e\nRegistros Públicos de Gurupi/TO, nos autos do processo n.\n0006812-76.2024.827.2722, informando a homologação de acordo firmado\nentre as partes, André Luiz da Costa Macedo, ora Recorrido e a\nFundação UNIRG (interessado).\nII - No caso, a homologação do acordo firmado entre as partes e\nhomologado pelo Juízo de primeiro grau, com a consequente extinção\ndo processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, III, b,\ndo Código de Processo Civil e o trânsito em julgado impõe o\nreconhecimento da perda do interesse recursal do Recorrente.\nIII - Não apresentação de argumentos suficientes para desconstituir\na decisão recorrida.\nIV - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021,\n§ 4º, do Código de Processo Civil, em razão do mero improvimento do\nAgravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração\nda manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a\nautorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.\nV - Agravo Interno improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA, por unanimidade,\nnegar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra\nRelatora.\nOs Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Gurgel de Faria\ne Paulo Sérgio Domingues votaram com a Sra. Ministra Relatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/cdd17a41-535f-43c7-94bb-9677942c19e7/download/20241231.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"16cf690f9e7e6f2a263cd043c715a6e033a0c44ea75bf369f59e6ab8325c9e72","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
