# Registro público: STJ — 2146884

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-11-25
- **Publicação:** 2024-11-29
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/78519/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/78519.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** a1f49ec8ce833fa42c93db6af742497db56f64771b4d780ca75aaee9af60bc44

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIÇOS PÚBLICOS. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PERDA DO INTERESSE RECURSAL. HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DESCABIMENTO. I - Conforme ofício eletrônico enviado pela 1ª Vara da Fazenda e Registros Públicos de Gurupi/TO, nos autos do processo n. 0006812-76.2024.827.2722, informando a homologação de acordo firmado entre as partes, André Luiz da Costa Macedo, ora Recorrido e a Fundação UNIRG (interessado). II - No caso, a homologação do acordo firmado entre as partes e homologado pelo…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIÇOS PÚBLICOS. AGRAVO INTERNO
NO RECURSO ESPECIAL. PERDA DO INTERESSE RECURSAL. HOMOLOGAÇÃO DE
ACORDO. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO
ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO
CIVIL. DESCABIMENTO.
I - Conforme ofício eletrônico enviado pela 1ª Vara da Fazenda e
Registros Públicos de Gurupi/TO, nos autos do processo n.
0006812-76.2024.827.2722, informando a homologação de acordo firmado
entre as partes, André Luiz da Costa Macedo, ora Recorrido e a
Fundação UNIRG (interessado).
II - No caso, a homologação do acordo firmado entre as partes e
homologado pelo Juízo de primeiro grau, com a consequente extinção
do processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, III, b,
do Código de Processo Civil e o trânsito em julgado impõe o
reconhecimento da perda do interesse recursal do Recorrente.
III - Não apresentação de argumentos suficientes para desconstituir
a decisão recorrida.
IV - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021,
§ 4º, do Código de Processo Civil, em razão do mero improvimento do
Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração
da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a
autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.
V - Agravo Interno improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA, por unanimidade,
negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra
Relatora.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Gurgel de Faria
e Paulo Sérgio Domingues votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
