# Registro público: STJ — 2150705

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-11-25
- **Publicação:** 2024-11-29
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/78520/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/78520.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** c0f78269322ac1feea797e434de1ea1b320d574ec7c4679018556d093a7be7cf

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. INOCORRÊNCIA. SEGURO DE ACIDENTE DE TRABALHO(SAT). ALÍQUOTA. FIXAÇÃO POR MEIO DE DECRETO. LLEGITIMIDADE. REENQUADRAMENTO PARA FINS DA CONTRIBUIÇÃO AO GIL-RAT E JULGAMENTO DE MATÉRIA DIVERSA. ACÓRDÃO EMBASADO EM PREMISSAS FÁTICAS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. ANÁLISE PREJUDICADA. MULTA PREVISTA NO ART. 1.021, § 4º, DO CPC/2015. DESCABIMENTO. I - A Corte de origem apreciou todas as questões relevantes apresentadas com fundamentos suficientes, mediante apreciação da disciplina normativa e cotejo ao posicionamen…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. INOCORRÊNCIA. SEGURO DE ACIDENTE DE
TRABALHO(SAT). ALÍQUOTA. FIXAÇÃO POR MEIO DE DECRETO. LLEGITIMIDADE.
REENQUADRAMENTO PARA FINS DA CONTRIBUIÇÃO AO GIL-RAT E JULGAMENTO
DE MATÉRIA DIVERSA. ACÓRDÃO EMBASADO EM PREMISSAS FÁTICAS. REVISÃO.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. ANÁLISE
PREJUDICADA. MULTA PREVISTA NO ART. 1.021, § 4º, DO CPC/2015.
DESCABIMENTO.
I - A Corte de origem apreciou todas as questões relevantes
apresentadas com fundamentos suficientes, mediante apreciação da
disciplina normativa e cotejo ao posicionamento jurisprudencial
aplicável à hipótese. Inexistência de omissão, contradição ou
obscuridade.
II - É pacífico o entendimento no Superior Tribunal de Justiça no
sentido da legalidade da fixação, por decreto, dos níveis de
periculosidade e das alíquotas do Seguro de Acidente de Trabalho
(SAT).
III - As conclusões do Tribunal a quo acerca da improcedência das
alegações da Recorrente sobre estar sendo julgado matéria diversa,
bem como da não desobediência a critérios de ordem técnica do Poder
Executivo no reenquadramento do grau de risco do setor da
Recorrente, se deram a partir de minucioso exame do acervo fático
probatório dos autos, revelando-se inviável a sua revisão, em sede
de recurso especial, à luz do óbice contido na Súmula n. 07 desta
Corte, assim enunciada: "A pretensão de simples reexame de prova não
enseja recurso especial".
IV - Os óbices os quais impedem a análise do recurso pela alínea a
prejudicam o exame do especial manejado pela alínea c do permissivo
constitucional para questionar a mesma matéria.
V - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021,
§ 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero
improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária
a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do
recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.
VI  - Agravo Interno improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA, por unanimidade,
negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra
Relatora.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Gurgel de Faria
e Paulo Sérgio Domingues votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
