{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":7853,"origem":"stj","sha256_origem":"9d4acb9fa0664002842106fc03f2af1c8cc16e0cd81161bc8d384911e5f21885","registro_original":{"id_fonte":"000820285","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"653871","numero_registro":"202100839361","relator":"LAURITA VAZ","data_julgamento":"2022-06-28","data_publicacao":"2022-07-01","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PECULATO. PENA INFERIOR A QUATRO\nANOS. CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL. CONSEQUÊNCIAS DO CRIME.\nREGIME INICIAL SEMIABERTO. POSSIBILIDADE. AGRAVO DESPROVIDO.\n1. Embora o quantum de pena afigure-se como baliza importante para\nfixação do regime inicial, não é, por si só, determinante, tendo em\nvista que as circunstâncias judiciais devem ser igualmente\nconsideradas nessa fase da aplicação da pena, o que decorre de\nexpresso mandamento legal (art. 33, § 3.°, do Código Penal).\n2.  In casu, ainda que a pena aplicada seja inferior a quatro anos,\nconsiderando a presença de circunstância judicial desfavorável -\nexpressivo prejuízo financeiro causado ao erário -, mostra-se\nescorreita a fixação do regime inicial semiaberto, mais adequado\npara a prevenção e reprovação do delito em exame (art. 59, inciso\nIII, do Código Penal). Precedentes desta Corte.\n3. Agravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da\nSexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos\nvotos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar\nprovimento ao agravo regimental, nos termos do voto da Sra. Ministra\nRelatora. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti\nCruz e Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região)\nvotaram com a Sra. Ministra Relatora.\nAusente, justificadamente, o Sr. Ministro Antonio Saldanha Palheiro.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art33_par3","urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art59"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED DEL:002848 ANO:1940\n*****  CP-40    CÓDIGO PENAL\n        ART:00033 PAR:00003 ART:00059 INC:00003"],"jurisprudencia_citada":"(REGIME INICIAL SEMIABERTO - CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL -\nPOSSIBILIDADE)\n   STJ - <<AgRg no REsp 1958538>>-RJ,\n         <<AgRg nos EDcl no HC 534843>>-PA,\n         <<AgRg no AREsp 1766615>>-SP,\n         <<AgRg no HC 445476>>-RJ,\n         <<AgRg no AREsp 2026023>>-SP","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/a38bc7be-a462-4896-8716-d35960cc868a/download/20220731.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"65bb62e9c37ea4b0ef3eb0d4cb95925528412e3cea647bbb47d899211e28fd22","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
