{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":78531,"origem":"stj","sha256_origem":"57eae9c9d075d93f3b98c05429bec07eebbb644544ceab25ea93b776e2715163","registro_original":{"id_fonte":"000894100","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2112791","numero_registro":"202304362792","relator":"BENEDITO GONÇALVES","data_julgamento":"2024-11-18","data_publicacao":"2024-11-26","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.\nEMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. CONTRIBUIÇÃO AO PIS E COFINS. DESCONTOS\nINCONDICIONAIS E BONIFICAÇÕES. ACORDO COMERCIAL ENTRE FORNECEDORES E\nVAREJISTAS. REDUÇÃO DE CUSTO NÃO EQUIVALENTE À RECEITA. ACÓRDÃO\nRECORRIDO PELA NÃO INCIDÊNCIA DAS CONTRIBUIÇÕES. ARTS. 489 E 1.022\nDO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. CONFORMIDADE À ORIENTAÇÃO\nJURISPRUDENCIAL DA PRIMEIRA TURMA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.\n1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na\nvigência do Código de Processo Civil de 2015 - CPC/2015, devem ser\nexigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto,\nconforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.\n2. Não há violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando o órgão\njulgador, de forma clara e coerente, externa fundamentação adequada\ne suficiente à conclusão do acórdão embargado.\n3. No REsp 1.836.082/SE, a Primeira Turma do Superior Tribunal de\nJustiça adotou o posicionamento de que, independentemente da\nrespectiva denominação contratual, os descontos negociados entre os\nfornecedores e os varejistas não podem ser qualificados como receita\npara fins de incidência da contribuição ao PIS e da COFINS, na\nmedida em que os varejistas, em verdade, realizam uma despesa para a\naquisição das mercadorias, ainda que o respectivo negócio seja\ncondicionado à contrapartidas.\n4. No caso dos autos, o acórdão recorrido está em conformidade com a\norientação jurisprudencial da Primeira Turma deste Tribunal\nSuperior.\n5. Agravo interno não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA, por unanimidade,\nnegar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro\nRelator.\nOs Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de\nFaria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/cdd17a41-535f-43c7-94bb-9677942c19e7/download/20241231.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"53246da78ffd6a4380ec3b172a5538a19459992421ec676370c96eefd704328f","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"57eae9c9d075d93f3b98c05429bec07eebbb644544ceab25ea93b776e2715163","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
