{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":78532,"origem":"stj","sha256_origem":"e9db8b82e86c17476eea062d834280a9f8e97e27e7f719e7caa7279c865420e3","registro_original":{"id_fonte":"000894101","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2407734","numero_registro":"202302300780","relator":"BENEDITO GONÇALVES","data_julgamento":"2024-11-25","data_publicacao":"2024-11-29","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO\nESPECIAL. ISS. BASE DE CÁLCULO. SERVIÇO DE CONCRETAGEM. DEDUÇÃO DOS\nMATERIAS EMPREGADOS. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONTRARIEDADE COM A\nORIENTAÇÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DESNECESSIDADE DE\nREEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA  7/STJ NÃO INCIDENTE NO CASO\n1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na\nvigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os\nrequisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme\nEnunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.\n2. De acordo com o entendimento consolidado nesta Corte Superior,  a\nbase de cálculo do ISS é o preço do serviço de construção civil\ncontratado, não sendo possível deduzir o valor referente aos\nmateriais empregados, salvo se produzidos pelo prestador fora do\nlocal da obra e por ele destacadamente comercializados com a\nincidência do ICMS, situação não evidenciada nos autos.\n3. No caso, a apreciação do  recurso especial  não atrai o óbice da\nSúmula n. 7/STJ, uma vez que da simples leitura do acórdão recorrido\nobserva-se a dissonância havida entre a jurisprudência do Superior\nTribunal de Justiça e a conclusão alcançada pelo Tribunal de origem,\nao entender  que  é legítima a dedução da base de cálculo do ISS\ndos materiais empregados na construção civil, de forma que a\ncontrovérsia é jurídica, dispensando o seu conhecimento reexame de\nprova.\n4. Agravo interno não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA, por unanimidade,\nnegar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro\nRelator.\nOs Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de\nFaria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/cdd17a41-535f-43c7-94bb-9677942c19e7/download/20241231.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"51aaa558da63644f245cb8987b0e090279d6a2167feff73a441260bef9c45bf3","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
