# Registro público: STJ — 2407734

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-11-25
- **Publicação:** 2024-11-29
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/78532/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/78532.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** e9db8b82e86c17476eea062d834280a9f8e97e27e7f719e7caa7279c865420e3

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/cdd17a41-535f-43c7-94bb-9677942c19e7/download/20241231.json>)
- **Identificador na fonte:** 000894101
- **Número de registro na fonte:** 202302300780
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-16T12:51:45Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. ISS. BASE DE CÁLCULO. SERVIÇO DE CONCRETAGEM. DEDUÇÃO DOS
MATERIAS EMPREGADOS. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONTRARIEDADE COM A
ORIENTAÇÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DESNECESSIDADE DE
REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA  7/STJ NÃO INCIDENTE NO CASO

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na
vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os
requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme
Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.
- **Item 2 (texto oficial):** De acordo com o entendimento consolidado nesta Corte Superior,  a
base de cálculo do ISS é o preço do serviço de construção civil
contratado, não sendo possível deduzir o valor referente aos
materiais empregados, salvo se produzidos pelo prestador fora do
local da obra e por ele destacadamente comercializados com a
incidência do ICMS, situação não evidenciada nos autos.
- **Item 3 (texto oficial):** No caso, a apreciação do  recurso especial  não atrai o óbice da
Súmula n. 7/STJ, uma vez que da simples leitura do acórdão recorrido
observa-se a dissonância havida entre a jurisprudência do Superior
Tribunal de Justiça e a conclusão alcançada pelo Tribunal de origem,
ao entender  que  é legítima a dedução da base de cálculo do ISS
dos materiais empregados na construção civil, de forma que a
controvérsia é jurídica, dispensando o seu conhecimento reexame de
prova.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo interno não provido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. ISS. BASE DE CÁLCULO. SERVIÇO DE CONCRETAGEM. DEDUÇÃO DOS
MATERIAS EMPREGADOS. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONTRARIEDADE COM A
ORIENTAÇÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DESNECESSIDADE DE
REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA  7/STJ NÃO INCIDENTE NO CASO
1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na
vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os
requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme
Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.
2. De acordo com o entendimento consolidado nesta Corte Superior,  a
base de cálculo do ISS é o preço do serviço de construção civil
contratado, não sendo possível deduzir o valor referente aos
materiais empregados, salvo se produzidos pelo prestador fora do
local da obra e por ele destacadamente comercializados com a
incidência do ICMS, situação não evidenciada nos autos.
3. No caso, a apreciação do  recurso especial  não atrai o óbice da
Súmula n. 7/STJ, uma vez que da simples leitura do acórdão recorrido
observa-se a dissonância havida entre a jurisprudência do Superior
Tribunal de Justiça e a conclusão alcançada pelo Tribunal de origem,
ao entender  que  é legítima a dedução da base de cálculo do ISS
dos materiais empregados na construção civil, de forma que a
controvérsia é jurídica, dispensando o seu conhecimento reexame de
prova.
4. Agravo interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA, por unanimidade,
negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de
Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
- **SHA-256 do registro documental:** e9db8b82e86c17476eea062d834280a9f8e97e27e7f719e7caa7279c865420e3
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

